Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CREMERJ Nº 17/2022

PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 49/2021

 

 

INTERESSADO: Dra. M.L.M. (Protocolo CREMERJ nº 10354409/2021)

ASSUNTO:  Requisição do prontuário médico por parte de empresa de home care e negativa de entrega por médica assistente, previamente instituída.

RELATOR: Conselheiro Ricardo Azêdo de Luca Montes.

 

EMENTA: Trata-se de questionamento sobre qual seria a forma mais adequada de obter os dados do paciente que solicitou o atendimento médico domiciliar, ante a recusa de fornecimento destes. Conclui que é permitida, e recomendada, a troca de informações entre profissionais que venham a compor o quadro de atendimento do mesmo paciente.

 

DA CONSULTA:

Trata-se de questionamento sobre qual seria a forma mais adequada de obter os dados do paciente que solicitou o atendimento médico domiciliar, ante a recusa de fornecimento destes, por parte da médica assistente que acompanhava o paciente anteriormente.

 

DO PARECER:

Segundo parecer jurídico, emitido pela AJUR-CREMERJ, sobre a questão, o Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, determina ser um princípio fundamental do exercício profissional da medicina que o médico guarde sigilo a respeito das informações que conhece no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

 

Sobre o prontuário médico a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.638, de 10 de julho de 2002, define e determina a responsabilidade por este:

 

Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:

I. Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; [...] (CFM, 2002, grifo nosso)

 

Ainda sobre o prontuário médico a Resolução CREMERJ nº 314, de 13 de agosto de 2020, estabelece, em seu artigo 2º, que esse documento pertence ao paciente e não ao médico:

 

Art. 1º O prontuário do paciente é um conjunto único de documentos onde são registrados os dados do atendimento médico, constituído de um conjunto de informações e imagens geradas a partir de dados da consulta e exames do paciente, estando o registro desta assistência a ele prestada protegida por normas legais, científicas e sigilo profissional.

Art. 2º O prontuário do paciente, independente do meio de armazenamento, é propriedade física desse paciente, sob a guarda da Instituição onde o paciente foi assistido, independendo de ser Unidade de Saúde ou Consultório, cabendo ao responsável o dever de guarda dos documentos. (CREMERJ, 2020)

 

Do mesmo modo, o Código de Ética Médica, em seu capítulo sobre a relação entre médicos, no artigo 54, dispõe que é vedado ao médico “Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal”. (CFM, 2018, grifo nosso)

 

Cabe avultar também, que a Resolução n° 1.668, de 07 de maio de 2003, do Conselho Federal de Medicina, prevê em, seu artigo 4º que “a assistência domiciliar somente será realizada após avaliação médica, registrada em prontuário específico” (CFM, 2003).

 

Desta Resolução depreende-se que é de suma importância que a empresa de assistência domiciliar proceda à avaliação médica, mediante acesso ao prontuário do paciente, a fim de que sopese a necessidade de atendimento domiciliar. Sendo assim, a Consulente possui a prerrogativa de ter acesso às informações do quadro de saúde do paciente, até porque a continuidade da prestação de um bom atendimento médico depende de uma boa comunicação entre os profissionais envolvidos.

 

A consulente alega que a Médica assistente se negou a passar as informações pelo telefone. O Conselho não conhece os pormenores da situação, mas, partindo-se do pressuposto de que o dever de sigilo abrange ambas as partes, a Médica Assistente precisa ser diligente quanto ao repasse das informações do paciente.

 

CONCLUSÃO:

Ante os preceitos extraídos do Código de Ética Médica e Resoluções supracitadas, é permitida, e recomendada, a troca de informações entre profissionais que venham a compor o quadro de atendimento do mesmo paciente.

 

Portanto, tanto a Consulente quanto a Médica Assistente devem encontrar a melhor forma para que o compartilhamento de dados do paciente aconteça. Assim, ambas as profissionais estarão respeitando o dever de sigilo, contido nos dispositivos supracitados, e ainda assim conseguirão dar continuidade ao tratamento do paciente. Acrescenta-se que a cortesia, a boa prática médica e o bom coleguismo favorecem a troca de informações amistosa e gentil entre os profissionais, visando sempre o bem-estar dos pacientes.

 

Ressalta-se, ainda, que o preenchimento do prontuário e o compartilhamento de informações são princípios garantidos pelo Código de Ética Médica, em seu artigo 54, e no caso de descumprimento desta norma expressamente defendida e prevista fica o médico potencialmente prejudicado em sua atuação, e assim, apto a denunciar quaisquer desvios de conduta ética potencialmente danosos à boa prática médica.

 

 

Este é o parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2022.

 

Ricardo Azêdo de Luca Montes

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 430ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 01 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 07 out. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 07 out. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM).  de 07 de maio de 2003. Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 84, 02 jun. 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1668 Acesso em: 07 out. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Resolução nº 314, de 27 de agosto de 2020. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 143, 27 ago. de 2021. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1453 Acesso em: 07 out. 2022.

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br