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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 23/2019

PARECER CREMERJ Nº 08/2022

 

INTERESSADO: Dra. S.T.C. (Protocolo: 10324780/2019)

ASSUNTO: Comunicação do resultado do teste anti-HIV ao parceiro (a) do paciente.

RELATOR: Conselheiro Cesar Figueiredo Veiga

 

EMENTA: Da não obrigatoriedade de o médico comunicar ao(a) parceiro(a) sexual do paciente sobre o resultado do teste anti-HIV, em observância aos preceitos éticos consagrados e considerando a avaliação específica de cada caso.

 

DA CONSULTA:

Consulta acerca do questionamento da validade atual do Parecer Cremerj Nº 16, de 07 de fevereiro de 1992, objetivamente, se há implicação legal ou ético-profissional na prestação de informações quanto ao resultado do teste anti-HIV ao(à) parceiro(a) de paciente, no que diz respeito ao risco de exposição.

 

DO PARECER: 

A Resolução CFM nº 1.665, de 07 de maio de 2003, prevê, no artigo 10, que “o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado, [...] salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente” (CFM, 2003). Especificamente a respeito da comunicação do resultado do teste anti-HIV ao(a) parceiro(a) de paciente, cabe destacar que, conforme o disposto no Parecer CREMERJ nº 16/1992, esse procedimento somente poderá ser licitamente tomado pelo médico se:

 

I.               o paciente tiver sido exaustivamente comunicado das prováveis consequências para sua (seu) parceira (o) do estabelecimento de relações sexuais inseguras, ou não protegidas;

II.             o médico tiver esclarecido seu paciente da natureza das relações sexuais seguras;

 

III.           o médico tiver evidências de que seu paciente expõe a risco a sua (seu) parceira (o); e, máxime;

IV.          o paciente for adequadamente informado por seu médico de sua intenção de convocar a (o) parceira (o), e com que fim. (CREMERJ, 1992)

 

Considerando os muitos avanços científicos ao longo dos quarenta anos desde a descrição do primeiro caso de aids nos EUA, em junho de 1981, é possível realizar o tratamento da infecção pelo HIV e alcançar carga viral plasmática indetectável e, com isso, impedir a transmissão do HIV, independentemente da relação sexual ser com ou sem preservativos. É importante destacar que há estratégias de prevenção reconhecidas e recomendadas pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial da Saúde e outros órgãos oficiais de diversos países. Dentre elas, destacam-se a profilaxia pré-exposição (PrEP) e a profilaxia pós-exposição (PEP) e o tratamento da pessoa vivendo com HIV como prevenção (TasP). O risco de transmissão pode ser controlado e deixa de ocorrer quando a carga viral se mantém indetectável, o que é conhecido como indetectável=intransmissível (I=I). Como esses cenários são dinâmicos e cada paciente estará em um momento específico de sua vida, cabe ao médico ou outro profissional de saúde envolvido no aconselhamento ou na avaliação de risco, discutir essas estratégias e avaliar em conjunto com a pessoa suas opções de modo individualizado, incluindo as formas e o melhor momento de discutir o assunto com seus parceiros sexuais, se for aplicável.

 

Na resolução CFM nº 1.665, de 07 de maio de 2003, fica definida a postura do médico, o artigo 10 estabelece que “O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado, em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA/AIDS, salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.” (CFM, 2003)

 

Segundo a UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas Sobre HIV/Aids), ainda são o estigma, o preconceito e a discriminação os principais entraves à prevenção, à realização de testes e ao tratamento da infecção pelo HIV. Esses fatores geram medo de que ocorra revelação diagnóstica e impedem a procura dos serviços de saúde.

 

O Ministério da Saúde do Brasil pontua que é direito do profissional manter sigilo dos resultados de exames e prevê que, mesmo para adolescentes entre 12 e 18 anos, mentalmente capazes, o sigilo em relação aos responsáveis deve ser assegurado.

 

No caso de dever legal, a quebra da confidencialidade se dá pela notificação do diagnóstico às autoridades sanitárias e do preenchimento do atestado de óbito, e por justa causa nos casos de real risco à vida de terceiros, o que deve ser bem avaliado pelo profissional.

 

Mesmo após o óbito, o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado, com exceção da notificação compulsória no atestado ou situações envolvendo risco para outrem. A garantia da confidencialidade gera confiança no profissional e no serviço, permitindo acesso e adesão ao tratamento.

 

DA CONCLUSÃO:

A legislação existente, as normativas dos conselhos profissionais, do Ministério da Saúde e até de organismos internacionais, norteiam claramente a atuação dos médicos na assistência às pessoas vivendo com HIV, na qual a preservação do sigilo é uma norma unânime de orientação. Porém cada situação é específica, visto que esses cenários são dinâmicos e cada paciente estará sempre em um momento diferente de seu tratamento.  Neste contexto o acolhimento e testagem devem sempre ser oferecidos de modo extensivo aos parceiros sexuais de uma pessoa vivendo com HIV, mas o médico não deve ser obrigado a comunicar, de forma compulsória, o status sorológico do seu paciente, independentemente de alguém ser ou não seu parceiro sexual.

Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022

 

CESAR FIGUEIREDO VEIGA

Conselheiro Relator

 

Parecer aprovado na 390ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 07 de abril de 2021.

 

Referência:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.665, de 07 de maio de 2003. Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1672 Acesso em: 23 mar. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Parecer nº 16 de 07 de fevereiro de 1992. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO MÉDICO COMUNICAR A (O) PARCEIRO (A) DO (A) PACIENTE, RESULTADO DE TESTE HIV.  Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/579  Acesso em: 25 jan. 2022.


Não existem anexos para esta legislação.

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