Novo Código de Ética Médica entra em vigor
12/04/2010
A partir desta terça-feira, dia 13 de abril, os médicos brasileiros contam com um novo Código de Ética Médica (CEM), após dois anos de intensos debates sobre os temas que envolvem a prática médica. O novo CEM foi aprovado em 29 de agosto de 2009 durante uma plenária que contou com a participação de cerca de 400 delegados, entre conselheiros federais e regionais de Medicina, membros de sindicatos e sociedades de especialidades, além de representantes de várias entidades médicas.
“Consideramos que a atualização do Código de Ética Médica era absolutamente necessária, já que a nossa realidade, seja no campo social ou científico, mudou radicalmente nos últimos 20 anos”, afirma Luís Fernando Moraes, presidente do CREMERJ.
Foram analisadas 2.677 sugestões encaminhadas por médicos e entidades organizadas da sociedade. Os principais temas propostos estavam ligados à medicina do trabalho, ao direito do médico, aos princípios fundamentais do CEM, à responsabilidade profissional, à publicidade médica, às condições de trabalho e à interferência mercantil das operadoras de saúde. “Também revisamos e incorporamos a este novo Código algumas condutas já determinadas pelo Conselho Federal de Medicina em resoluções”, completa Arnaldo Pineschi, diretor 2º secretário e coordenador da Câmara Técnica de Bioética do CREMERJ.
O novo Código de Ética Médica é composto de um preâmbulo com 6 incisos, 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos sobre “direitos”, 118 artigos de normas deontológicas (sobre “deveres”), e 4 incisos de disposições gerais. O documento trata, dentre outros temas, dos direitos dos médicos, da responsabilidade profissional, dos direitos humanos, da relação com pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, da relação entre médicos, do sigilo profissional, dos documentos médicos, do ensino e da pesquisa médica, e da publicidade médica.
Algumas novidades são o reforço à autonomia do paciente, o reconhecimento da finitude da vida humana – o Código de 1988 não mencionava a mortalidade humana em seus princípios fundamentais – e a instituição de regras para reprodução assistida.
A distanásia, por exemplo, passa a ser considerada, com mais ênfase, antiética e imoral. A intenção é que não haja o prolongamento obsessivo da vida biológica por meio de equipamentos, em detrimento do respeito ao ser humano nos níveis físico, psíquico, social e espiritual.
Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à segunda opinião, ao conflito de interesses, à publicidade médica, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.
O Código de Ética Médica, que rege a prática médica em todo o Brasil, também conta com um posicionamento sobre os grandes debates contemporâneos no campo da bioética como a questão dos transplantes de órgãos, os ensaios clínicos, a eutanásia, a reprodução assistida e a manipulação genética. Sendo assim, a manipulação de células germinativas é outra prática vedada pelo novo Código. Fica proibida, por exemplo, a escolha do sexo ou a cor dos olhos de bebês. Mas a terapia gênica (procedimento médico que envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças) está prevista ─ prática que ainda está se desenvolvendo e requer grande controle ético.
Clique aqui e confira a íntegra do novo Código de Ética Médica.
Fontes: Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ).
ALGUNS DESTAQUES DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:
ABANDONO DE PACIENTE
O MÉDICO NÃO PODE ABANDONAR O PACIENTE
“É vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados. ( Cap. 5, art. 36) § 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”
ANÚNCIOS PROFISSIONAIS
É OBRIGATÓRIO INCLUIR O NÚMERO DO CRM EM ANÚNCIOS
“É vedado ao médico deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (Cap.12, Art. 118). Parágrafo único: Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.”
APOIO À CATEGORIA
O MÉDICO DEVE APOIAR OS MOVIMENTOS DA CATEGORIA
“O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico”. (Cap. 1, XV)
CONDIÇÕES DE TRABALHO
O MÉDICO PODE RECUSAR DE EXERCER A MEDICINA EM LOCAIS INADEQUADOS
“È direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.” (Cap.2, IV)
CONFLITO DE INTERESSES
O MÉDICO É OBRIGADO A DECLARAR CONFLITOS DE INTERESSES
“É vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. (Cap. 12 Art. 109); É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. (Cap. 12. Art. 109)
CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
O PACIENTE PRECISA DAR O CONSENTIMENTO
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Cap. 4, Art. 22).
DENÚNCIA DE TORTURA
O MÉDICO É OBRIGADO A DENUNCIAR PRÁTICA DE TORTURA
“ É vedado ao médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem” ( Cap. 4, Art. 25.)
DESCONTOS E CONSÓRCIOS
O MÉDICO NÃO PODE ESTAR VINCULADO A CARTÕES DE DESCONTO E CONSÓRCIOS
“É vedado ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”. (Cap.8, Art. 72)
DIREITO DE ESCOLHA
O MÉDICO DEVE ACEITAR AS ESCOLHAS DOS PACIENTES
“No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas” (Cap. 1, XXI)
FALTA EM PLANTÃO
ABANDONAR O PLANTÃO É FALTA GRAVE
“É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. (Cap. 3, Art. 9º). Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.”
LETRA LEGÍVEL
A RECEITA E O ATESTADO MÉDICO TÊM QUE SER LEGÍVEIS E COM IDENTIFICAÇÃO
“É vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. (Cap. 3, Art. 11).”
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO
NADA PODE LIMITAR O MÉDICO EM DEFINIR O TRATAMENTIO
“Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” (Cap. 1, XVI)
MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O MÉDICO NÃO PODE PRATICAR A MANIPULAÇÃO GENÉTICA
“É vedado ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência. (Cap. 3, Art. 16); Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade”. (Cap.1, XXV)
MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
O PACIENTE TEM DIREITO DE DECIDIR SOBRE MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
“É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.” (Cap. 5, Art. 42)
PACIENTES TERMINAIS
O MÉDICO DEVE EVITAR PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS EM PACIENTES TERMINAIS
“É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. (Cap. 5, Art. 41). Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal . Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. (Cap. 1, XXII)
PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
O MÉDICO NÃO PODE PARTICIPAR DE PROPAGANDA
“É vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.” (Cap. 13, Art. 116)
PRONTUÁRIO MÉDICO
O PACIENTE TEM DIREITO A CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO
“É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. (Cap. 10, Art. 85); É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (Cap. 10, Art. 87); É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (Cap. 10, Art. 89); É vedado ao médico deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.” (Cap. 10. Art. 90)
RECEITA SEM EXAME
O MÉDICO NÃO PODE RECEITAR SEM VER O PACIENTE
“É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento” (Cap. 5, Art. 37)
RELAÇÕES COM FARMÁCIAS
O MÉDICO NÃO PODE TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO E FARMÁCIA
“É vedado ao médico exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional”. (Cap. 8, Art. 69)
RESPONSABILIDADE
A RESPONSABILIDADE MÉDICA É PESSOAL E NÃO PODE SER PRESUMIDA
“É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. (Cap. Art. 1º). Parágrafo único : A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”
SEGUNDA OPINIÃO
O PACIENTE TEM DIREITO A UMA SEGUNDA OPINIÃO E A SER ENCAMINHADO A OUTRO MÉDICO
“É vedado ao médico opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.” (Cap.5, Art. 39). “É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.” (Cap. 7, Art.53). “ É vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.”(Cap. 7, Art. 52)
SEXAGEM
A ESCOLHA DO SEXO DO BEBÊ É VEDADA NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
“É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. (Cap. 3, Art. 15). § 1º : No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários. § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I - criar seres humanos geneticamente modificados; II - criar embriões para investigação; III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.”
SIGILO MÉDICO
O SIGILO MÉDICO DEVE SER PRESERVADO, MESMO APÓS A MORTE
“O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”. (Cap. 1, XI). É vedado ao médico Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (Cap.9, Art. 73.). Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.”
USO DE PLACEBO
É PROIBIDO USAR PLACEBO EM PESQUISA, QUANDO HÁ TRATAMENTO EFICAZ
“É vedado ao médico manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.” (Cap.12 Art. 106)