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MPF acata parecer do CREMERJ sobre síndrome de Down

21/11/2014

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou uma recomendação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no dia 3 de novembro para que os planos de saúde não listem mais a síndrome de Down como doença ou lesão preexistente (DLP). O documento segue o parecer do CREMERJ que diz que a síndrome é uma alteração genética que não pode ser considerada doença ou lesão preexistente.
 
Elaborado pela Câmara Técnica de Pediatria do CREMERJ, da qual fazem parte o presidente do Conselho, Sidnei Ferreira; e o diretor segundo secretário, Gil Simões, o parecer foi entregue pelo CREMERJ à Procuradoria da República em junho e atesta que “o portador de síndrome de Down deve e merece o respeito e o acolhimento da sociedade, devendo receber das operadoras de plano de saúde todo o atendimento que precisar”.
       
O CREMERJ há muito sustenta que as operadoras privadas devem garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, segundo a Resolução 19/87. O dispositivo se fundamenta, sobretudo, na proibição de que o exercício da medicina não pode ser explorado, seja em sentido comercial ou político; daí resultando que o dever de atender supera quaisquer outros, ditados meramente por razões de mercado.

“Todos os membros da Câmara Técnica de Pediatria trabalharam muito nesse parecer e para que as pessoas com essa síndrome tivessem garantido, desde o nascimento, atendimento integral. Além disso, que seus responsáveis não tivessem violados os seus direitos ao contratar um plano de saúde. Foi uma vitória para as famílias afetadas, para a sociedade em geral, para o CREMERJ e para os pediatras da Câmara Técnica. Vamos acompanhar o andamento da decisão para que haja uniformidade no procedimento das operadoras”, declarou Sidnei Ferreira.  
 
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes desde a data de contratação dos produtos até vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
 
Em 2007, a ANS emitiu uma resolução prevendo que, em casos de doenças preexistentes, o plano de saúde pode inserir uma cláusula de cobertura parcial temporária no momento da contratação, o que suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou representante legal, por 24 meses.
 
Se a ANS não acatar a decisão no prazo de 40 dias, terá de dar explicações ao MPF, que poderá entrar com uma ação civil pública caso o assunto não se resolva.