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OSs: Justiça intima secretário municipal de Saúde

17/10/2012

A 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro intimou nessa terça-feira, 16, o secretário municipal de Saúde e Defesa Civil, Hans Dohmann, a apresentar, no prazo de dez dias, provas do cumprimento da sentença que proíbe a prefeitura do município de licitar organizações sociais (OSs) para gerenciar unidades de saúde já existentes. Em setembro, o CREMERJ informou à Justiça que a Secretaria estava descumprindo a decisão, já que foi verificado, através de visitas de fiscalização, a existência de OSs nos hospitais Lourenço Jorge, Miguel Couto, Salgado Filho e Souza Aguiar, bem como nos postos de assistência médica (PAMs) Irajá e Del Castilho.

Caso não seja cumprida a determinação, o secretário deverá pagar multa, já definida pelo juiz, e poderá, inclusive, ser conduzido à Polícia Federal para responder por crime de desobediência.

\"A Justiça está cumprindo seu papel, de defender a sociedade e exigir que os gestores trabalhem em conformidade com a legislação. A solução dos problemas da Saúde Pública é o concurso público, com salários dignos, e não medidas provisórias com precarização do trabalho médico e de difícil fiscalização, conforme determina a lei do SUS\", frisou a presidente do CREMERJ, Márcia Rosa de Araujo.

De acordo com a Lei Municipal 5.026/09, a contratação de OSs só é permitida para a gestão de novas unidades. Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde contratou essas organizações para atuar em unidades antigas. \"Foi constatada a existência de duas Coordenações de Emergência Regionais – CER, estrategicamente instaladas em anexo aos Hospitais Municipais Souza Aguiar e Miguel Couto. A referida coordenação foi criada para ser administrada por organizações sociais, no entanto, não constituem unidades de saúde novas e autônomas, estão interligadas aos hospitais municipais, caracterizando descumprimento da ordem judicial exarada no presente processo\", informou a petição do CREMERJ.

Em julho, o juiz Gustavo Arruda Macedo proferiu sentença favorável à ação do Conselho, declarando que a transferência da gestão para a iniciativa privada, \"...sob argumento de obter maior eficiência e qualidade na prestação de serviços, fragiliza demasiadamente o controle público típico do Estado e destoa dos princípios, regras constitucionais e da legislação atinente ao Sistema Único de Saúde, pois à iniciativa privada só é autorizada a atuação suplementar\".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.