SECUNDÁRIA DE OUTRO CONSELHO
DEFINIÇÃO:
Inscrição concedida ao médico originário de outro estado, onde possui inscrição principal e pretende mantê-la. O médico poderá se inscrever secundariamente em quantos Estados desejar, devendo pagar a anuidade integral em todos eles.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
1 foto (3x4) com as seguintes especificações:
* fundo branco, sem qualquer tipo de mancha, alteração, retoque, perfuração, deformação ou correções;
* Não serão aceitas fotografias em que o portador utilize óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer item de vestuário ou acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;
* Não utilizar roupa branca;
* Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;
* O requerente deve apresentar fisionomia neutra (sem sorrir ou franzir o cenho);
* Os olhos devem estar abertos e visíveis;
* Não utilizar lentes de contato de cor;
* Se possuir cabelos longos, os mesmos deverão estar atrás das orelhas.
- Certificado de Regularidade - Res. CFM n.º 1651/2002 - para fins de inscrição secundária (requerido no CRM de origem);
- Carteira Profissional de Médico;
- Diploma original acompanhado de uma cópia (frente e verso);
- Pagamento da anuidade do exercício (integral ou proporcional);
- Pagamento de taxas de Serviços ( ver tabela de serviços);
- Comprovante de pagamento da taxa de contribuição Sindical – Lei 3.268/57.
Original e cópia ou cópia autenticada:
- Cédula de Identidade (R.G.);
- C.P.F;
- Título de Eleitor c/ Certidão de Quitação Eleitoral (expedida pelo site www.tse.gov.br);
- Certificado Militar com prova de Regularidade.
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Comprovante de residência (qualquer conta de consumo);
- Histórico escolar do curso de Medicina.
Para Médicos Estrangeiros:
- Diploma original acompanhado de uma cópia autenticada (frente e verso) – deverá estar devidamente revalidado por universidade pública brasileira;
- Cópia autenticada da tradução juramentada do diploma;
- Cumprimento da Resolução CREMERJ 240/09;
- Cédula de identidade médica de estrangeiro (visto permanente), ou deferimento de sua permanência publicado no DOU (Diário Oficial da União).
- Resolução CFM nº 2216/2018 (apresentação do Certificado de Proficiência em lingua estrangeira (Celpe-Bras) em nível Intermediário expedido pelo Ministério de Educação.
Observação:
- Se no Histórico Escolar do Curso de Medicina houver lançamento de Dispensa de Disciplina, será exigido a apresentação do Histórico dessa(s) disciplina(s) cursada(s) em outra(s) Instituição(s) de Ensino Superior;
- Os médicos nascidos nos países: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela, estão isentos da comprovação do visto permanente.
- Os documentos apresentados em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português por tradutor juramentado. Código Civil - Lei n. 10.406/2002, artigo 224.