
LEI ESTADUAL Nº 3.944, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Publicada no DOERJ, 11 set. 2002, Parte V, p. 1
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS USUÁRIAS DO SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São direitos fundamentais das pessoas usuárias de serviço de saúde mental, dentre outros:
I – No ato de internação, serem informadas dos seus direitos;
II – Não receber nenhum tipo de tratamento sem seu consentimento por escrito ou de pessoas de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças ou induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento, ressalvados os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos; neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional;
III – O usuário de serviço de saúde mental deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconforto, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
IV – Receber visitas em particular;
V – Receber e enviar correspondências, resguardado o sigilo;
VI – Portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;
VII – Praticar sua religião ou crença;
VIII – Comunicar-se com as pessoas que desejarem;
IX – Ter acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;
X – Ter acesso a seu prontuário e demais documentos a ele referentes;
XI – Ser protegido contra qualquer forma de violência originária de outro usuário da equipe técnica, ou de fator externo.
Art. 2º - Os casos de internação psiquiátrica compulsória deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público, à Comissão de Ética Mental da Instituição e ao Conselho Regional de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Entenda-se como internação psiquiátrica compulsória aquela realizada sem o expresso desejo do usuário de serviço de saúde mental, em qualquer tipo de serviço de saúde.
§ 2º - A internação considerada legal pelo Membro do Ministério Público terá o prazo de validade máximo de 20 (vinte) dias, após o qual deverá ser reavaliada, a partir de um relatório médico que justifique a necessidade da permanência e indique o programa terapêutico a ser adotado, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
Art. 3º - O Poder Público adotará medidas para a implantação de serviços intermediários que garantam a extinção gradual de leitos manicomiais, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, transferindo, a cada ano, de forma progressiva, os recursos da modalidade de internação integral para a rede de serviços listada no artigo 4º.
Art. 4º - Será dada prioridade de recursos orçamentários, materiais e humanos, para o tratamento do usuário de serviço desaúde mental em:
a) - ambulatórios;
b) - centros de convivência;
c) - centros de atendimento psicossocial;
d) - oficinas protegidas;
e) - lares protegidos;
f) - hospital dia;
g) - hospital noite;
h) - unidades psiquiátricas em hospital geral;
i) - serviços de internação parcial;
j) - programas de saúde mental dos diversos serviços de saúde.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Saúde, conforme suas atribuições, fiscalizará o curso e o ritmo da mudança do modelo assistencial psiquiátrico, bem como as demais medidas propostas pela Lei, analisando anualmente seus resultados e metas atingidos de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica.
Art. 6º - O Poder Público promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
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