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LEI ESTADUAL Nº 3261 DE 01 DE OUTUBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO ESTADUAL DE REFORMA PSIQUIÁTRICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar a Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica, que implementará a política de atendimento à saúde das pessoas usuárias do serviço mental e dá outras providências.

Art. 2º - A Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica é órgão colegiado, paritário, deliberativo de acordo com o modelo adotado na Conferência Nacional Estadual de Saúde.

Parágrafo Único - A Comissão paritária será constituída em 50% (cinqüenta por cento) por representantes de entidades de usuários (02 membros); por representantes de entidades de familiares (02 membros), por representantes de associações civis de reconhecimento público interessadas no campo da saúde mental (02 membros); constituída em 25% (vinte e cinco por cento) por representantes de entidades de profissionais de saúde mental (03 membros); constituída em 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de gestores e prestadores de serviço de saúde mental (03 membros) vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), perfazendo um total de 12 (doze) titulares e de 12 (doze) suplentes. Os membros desta Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica serão escolhidos durante a Conferência Estadual de Saúde Mental.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 03 (três) meses.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Publicada no DOERJ, 06 out. 1999


Não existem anexos para esta legislação.


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