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LEI ESTADUAL Nº 3458, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

ASSEGURA PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DESAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial o atendimento nos serviços de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro (Centros e postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de Saúde e nos sujeitos à fiscalização do Poder Público, sem exigências de marcação prévia de consultas, de limitação de número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas. Parágrafo único - Na hipótese do portador de deficiência necessitar de atendimento clínico em mais de uma especialidade existente no local, este será feito seqüencialmente no mesmo turno de atendimento, evitando-lhe as dificuldades de deslocamento.

Art. 2º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte dos dirigentes dos serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, nos estabelecimentos públicos estaduais, será considerado como infração disciplinar, sujeitando os agentes às cominações previstas em seu regime jurídico, e, por parte dos profissionais dos estabelecimentos integrados ao SUS ou sujeitos à fiscalização do Estado, à representação nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do deficiente, em consonância com a Política Nacional de Integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de tomar as providências cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Publicada no DOERJ, 15 set. 2000


Não existem anexos para esta legislação.


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