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LEI ESTADUAL Nº 2828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997
Publicada no DOERJ, 12 nov. 1997
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 4647, DE 23-11-2005

GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS IDOSAS NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).

Parágrafo único – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos. (Nova redação dada pela Lei nº 4647/2005).

Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) à 1.000 (mil) UFIR.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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