Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

DECRETO-LEI RJ Nº 214, DE 17 DE JULHO DE 1975

Aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal, decreta:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro promoverá e coordenará as medidas necessárias à proteção e recuperação de saúde de seus habitantes.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde e o órgão ao qual competem, a nível estadual, o estudo dos problemas de saúde e o planejamento setorial, execução, supervisão, fiscalização e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população.
Art. 3º - Todos os assuntos relacionados com a proteção e recuperação da saúde, a nível estadual, serão regulados por este Código de Saúde, a ser observado por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas as normas gerais de defesa e proteção da saúde expedidas pela União.
Art. 4º - Para atingir os objetivos deste Código de Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde poderá, participar de ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas à execução comum ou por delegação, de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes.
Art. 5º - O Governo Estadual poderá prestar assistência técnica e financeira para a realização de programas de natureza médico-sanitária, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde, que fiscalizará sua execução.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde organizará e manterá, no território do Estado, os sistemas de informação estatística, de pesquisa, de vigilância e epidemiológica e de formação e utilização de recursos humanos referentes à saúde, observada a legislação em vigor.
Da Execução de Atividades
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde manterá órgãos técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de:
I – prevenção e tratamento de doenças transmissíveis;
II – prevenção e tratamento de doenças crônicas e degenerativas;
III – prevenção de acidentes e infortúnios em geral e tratamento dos acidentados;
IV – produção de vacinas, soros, e outros produtos biológicos e quimioterápicos;
V – controle laboratorial de drogas, medicamentos, alimentos, produtos de higiene e cosméticos;
VI – isolamento hospitalar de casos de doenças transmissíveis quarentenáveis;
VII – assistência médico-hospitalar em geral;
VIII – pesquisa.
Da Participação no Controle
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde, mediante a indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle:
I – das águas destinadas a abastecimento público ou privado;
II – da coleta e destinação de dejetos;
III – da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais;
IV – da contaminação de águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V – de vetores ou reservatórios de doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;
VI – da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
VII – da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;
VIII – da qualidade dos aditivos alimentares;
IX – da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;
X – da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças;
XI – da produção, comércio e uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;
XII – da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;
XIII – da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins;
XIV – das fontes de poluição atmosférica e acústica;
XV – das fontes de radiações ionizantes;
XVI – dos resíduos radicativos;
XVII – dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;
XVIII – das habitações e de seus anexos;
XIX – das construções em geral;
XX – dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
XXI – dos loteamentos em gral, nas áreas urbanas e zonas rurais;
XXII – das estações ferroviárias e rodoviárias e de portos em geral e aeroportos bem como dos meios de transportes;
XIII – dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos das estâncias de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral;
XXIV – dos estabelecimentos escolares;
XXV – dos estabelecimentos veterinários;
XXVI – dos cemitérios, necrotérios, locais de velórios para uso público, bem como das inumações, exumações, transladações e cremações;
XXVII – de hospitais maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, laboratórios de prótese, clínicas, gabinetes dentários, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia e afins;
XXVIII – do exercício das profissões médica, veterinária, farmacêutica, odontológica, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde.
XXIX – da assistência às comunidades do Estado em situações de emergência ou de calamidade pública.
Das Infrações e Respectivas Penalidades
Art. 9º - Para o fim deste Código, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população.
Parágrafo único – Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, bem como quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde.
Art. 10 – Responde pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 11 – As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidade a serem impostas são classificadas a seguir:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V – denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI – intervenção.
Art. 12 - As penas previstas no artigo 11, deste decreto-lei, serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria de Estado de Saúde, conforme as atribuições que lhes forem conferidas em sua estrutura administrativa ou mediante a celebração de ajuste, sob a forma de acordos, convênios ou contratos.
Parágrafo-único – Os representantes da Secretaria de Estado de Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.
Art. 13 – As infrações serão, a critério das autoridades sanitárias, classificadas em leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo-único – Para a imposição das penalidades e sua graduação, levar-se-á em contra:
1 – maior ou menor gravidade da infração;
2 – suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
3 – os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares.
Art. 14 – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro na seguinte proporção:
I – as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes;
II – as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes;
III – as infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.
Art. 15 – Nos casos de reincidência as multas previstas neste Decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste decreto-lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade.
Art. 16 – São infrações de natureza sanitária:
I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois) terços a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e recuperação da saúde;
III – deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissíveis ao homem;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.
IV – deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito quando a isso solicitado pela autoridade sanitária;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ;
V – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e à apreensão e sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Pena – advertência ou multar de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ.
VI – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde, contrariando normas legais pertinentes à matéria;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII – extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde em desacordo com as normas legais vigentes;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
VIII – exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público, sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
IX – cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou emissão em que haja o propósito deliberativo de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;
X – aviar receitas ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou o cancelamento de licença, conforme o caso.
XI – opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ;
XII – a inobservância das exigências pertinentes a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva.
XIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
Art. 17 – Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhe-la, no prazo de 10 (dez) dias, a Fazenda Estadual.
§ 1º - A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 18 – As multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 19 – Verificada em processo administrativo a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, a autoridade sanitária competente determinará sua inutilização ao proferir a sua decisão.
Parágrafo único – A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros somente será feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de inutilização, que será assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo, na recusa destes, ser o termo assinado por duas testemunhas.
Art. 20 – Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.
§ 1º - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos alterados.
§ 2º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas neste Código.
Art. 21 – Das decisões das autoridades sanitárias caberá recursos àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, exceto quanto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19, deste decreto-lei.
§ 1º - O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.
§ 2º - O recurso devidamente fundamentado, será examinado pela própria autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 22 – As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Código, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - Interrompe-se a prescrição pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 23 – A aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código não elide a responsabilidade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for o caso.
Art. 24 – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução deste Código.
Art. 25 – A Secretaria de Estado de Saúde elaborará normas técnicas especiais que serão baixadas por decretos do Poder Executivo, para o fim de complementar os regulamentos previstos no artigo anterior.
Art. 26 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 17/07/75 e Retificado 23/07/75


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br