
PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU, 12 jul. 2012, Seção I, p.18-23
Institui o Protocolo Nacional para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres e seu Comitê Gestor Nacional.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, A MINISTRA DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, INTERINO, A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Protocolo Nacional para a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, com os seguintes objetivos:
I - assegurar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, com vistas a reduzir a vulnerabilidade a que estiverem expostos; e
II - orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuem em situação de riscos e desastres no desenvolvimento de ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três níveis da Federação.
Art. 2º Fica instituído, sob coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Integração Nacional, o Comitê Gestor Nacional do Protocolo Nacional para a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, com as seguintes atribuições:
I - promover a articulação dos órgãos federais e demais entidades envolvidos na implementação das ações previstas no Protocolo;
II - estimular a implantação de comitês de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres e apoiar o cumprimento de suas funções;
III - fomentar atividades de capacitação continuada e integrada dos agentes envolvidos nas ações previstas no Protocolo; e
IV - realizar o acompanhamento e avaliação das ações de previstas no Protocolo.
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério das Cidades;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O titular de cada Ministério indicará os seus respectivos representantes, que serão nomeados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º O Comitê poderá convidar órgãos da administração pública e representantes de organismos internacionais e da sociedade civil para acompanhar suas atividades.
§ 4º O Comitê elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 2º.
§ 5º A atuação no âmbito do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê Gestor Nacional poderá subdividir-se em subcomitês temáticos, de acordo com as especificidades do Protocolo.
Art. 3º As ações do Protocolo serão implementadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios ocorrerá de forma voluntária por meio de termo de adesão, na forma estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federados que aderirem ao Protocolo.
Art. 4º Os Estados, Distrito Federal ou Municípios que aderirem ao Protocolo instituirão comitês de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, articulados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e instâncias de proteção e defesa civil.
§ 1º Caberá aos comitês de que trata o caput:
I - propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil um plano de ações de proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade em áreas de risco e atingidas por desastre;
II - levantar informações sobre o número e condições de crianças e adolescentes abrigados em decorrência de desastres;
III - coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo; e
IV - elaborar relatórios sobre graves violações aos direitos de crianças e adolescentes identificadas no âmbito de suas atividades e outros assuntos relativos à proteção de crianças e adolescentes.
§ 2º A instituição dos comitês de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do termo de adesão.
§ 3º Os comitês de que trata o caput serão preferencialmente compostos por representantes:
I - dos conselhos dos direitos das crianças e adolescentes;
II - dos órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil, assistência social, saúde, educação, infraestrutura urbana, direitos humanos e segurança pública;
III - do Poder Judiciário;
IV - do Ministério Público;
V - da Defensoria Pública; e
VI - dos Conselhos Tutelares, no caso dos Municípios.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
FERNANDO BEZERRA COELHO
CELSO AMORIM
TEREZA CAMPELLO
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
MÁRCIA PELEGRINI
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Anexos desta legislação:
anexo_portaria_interministrerial_SDH_n_01_de_2012.pdf
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