Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

DECRETO FEDERAL  Nº 24.492, DE 28 DE JUNHO DE 1934
Diário Oficial da União, de 21 de julho de 1934

 

Baixa instruções sobre o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa à venda de lentes de graus.

 

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 8-11-90.

O Decreto s. nº , de 12-07-1991 excluiu da revogação.

 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Artigo 1º - A fiscalização dos estabelecimentos que vendem lentes de grau em todo o território da República é regulada na forma dos Arts. 38, 39, 41 e 42 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.

Artigo 2º - Os especialistas do Serviço de Profilaxia das Moléstias  Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e órgãos consultivos sobre os assuntos concernentes a venda de lentes de grau.

Artigo 3º - Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde Pública, na forma da lei.

Artigo 4º - Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nas repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para esse fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.

§ 1º O registro feito na Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido somente dentro  do Estado em que o profissional se habilitou.

§ 2º Todo aquele que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos de exercício como ótico prático no país, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juízo da autoridade sanitária competente.

Artigo 5º - A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada a autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:

1º No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto.

2º As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie:

a) esféricas positivas, em grau crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1 D até 20 D;

b) esféricas negativas, em grau crescente, de 0,25 D a 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e daí por diante de 1 D em 1 D até 20 D;

c) cilíndricas simples, positivas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;

d) cilíndricas simples negativas, em grau crescente, desde 0,25 D até 4 D;

e) esféro-cilindricas positivas, desde 0,25 D, cilíndricas combinada com 0,25 D esférica e progressivamente até 2 D cil. com 6 D esféricas;

f) esfero-cilíndricas negativas desde 0,25 D cil. com 10 esf. e progressivamente até 2,50 D cil. com 10 esf.;

g) vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.

Parágrafo único. A exigência no nº II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.

3º Os aparelhos seguintes:

Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de moldes para lentes esférica, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.

4º Um livro para o registro de todas as receitas de ótica legalizado com termo de abertura e encerramento com todas as folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.

5º Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de grau na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, as farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de grau, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.

Artigo 7º - No livro de registro serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.

Artigo 8º - O livro registro das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.

Artigo 9º - Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;

b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;

c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;

d) data e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.

Artigo 10 - O ótico prático assinará na Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, do Distrito Federal, ou na repartição competente nos Estados,  juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade como técnico do estabelecimento e, como proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.

Artigo 11 - O ótico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de venda de lentes de grau.

Artigo 12 - Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.

Artigo 13 - É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

Artigo 14 - O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da formula ótica de médico cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Artigo 15 - Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

Artigo 16 - O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º - É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.

§ 2º - É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.

Artigo 17 - É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.

Artigo 18 - Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes de grau, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que  será arquivado na casa atacadista.

Artigo 19 - A Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.

Artigo 20 - A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000 conforme a sua natureza, cobrada executivamente no caso de falta do pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas criminais.

Artigo 21 - As multas previstas neste decreto serão impostas no Distrito Federal pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte Sexta, Capítulo I do Regulamento nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e nos Estados, pelo diretor dos respectivos serviços sanitários ou pela autoridade por este designada.

Artigo 22 - A verificação das infrações deste decreto poderá ser requerida à autoridade sanitária competente, por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acordo com o artigo anterior.

Artigo 23 - Os Casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do diretor da Diretoria Nacional  de Assistência Médico-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.

Artigo 24 - O presente decreto entrará em vigor no prazo da lei.

Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS

Washington F. Pires

Atos do Governo Provisório, p.809-13.

RETIFICAÇÃO
Publicada no Diário Oficial da União, de 12-07-1934.

Artigo 4º, § 1º - O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social..........(o mais como está).

Artigo 6º Parágrafo único - A exigência do número II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.

3º - Os aparelhos seguintes:

Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes (o mais como está).

Artigo 10 - O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal,  ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.

Artigo 21 - As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte  sexta, capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por este designada.

Artigo 22 - A verificação das infrações deste decreto poderá ser requerida à autoridade competente... (o mais como está).

RETIFICAÇÃO
Publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1934:

"Artigo 6º  Parágrafo único - A exigência dos números I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.

3º - Os aparelhos seguintes:

Pedra para rebaixar cristais e aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes

Referência Bibliográfica

 

COLEÇÃO DAS LEIS DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Atos do Governo Provisório. Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, v. 3, jun. 1934. p. 809-13.


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br