
LEI N.º 5.486 DE 4 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos, nos recém-nascidos, na forma que menciona.
Autor: Vereadora Cristiane Brasil
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão submetidos a exames oftalmológicos os recém- nascidos em maternidades e hospitais públicos, quando nascerem prematuramente, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou doenças com transmissão genética.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Município, os de caráter privado que prestem serviço ao Município mediante convênio.
Art. 3º Os exames referidos no art. 1º, serão realizados ainda no berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo pediatra, ficando por conta do oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnóstica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.
Art. 4º Os recém-nascidos examinados e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade serão encaminhados para tratamento médico específico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, Brasília, DF,06 de julho de 2012, Seção 1, p.3
Não existem anexos para esta legislação.
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