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LEI FEDERAL Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980

Publicada no DOU, 03 nov. 2011, Seção , p. 21.881

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

 


Não existem anexos para esta legislação.


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