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DELIBERAÇÃO COQUALI Nº 70 DE 22 DE MARÇO DE 2012.

Aprova Enunciados sobre Precedentes Administrativos firmados no âmbito da Comissão  de Qualificação das Organizações Sociais

A COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - COQUALI, no uso de suas atribuições legais, Considerando a relevância da uniformização da interpretação administrativa acerca de questões controversas, para fins de atendimento ao subprincípio da impessoalidade, corolário do princípio da isonomia, Considerando a necessidade de que a comprovação de experiência bienal prévia de atuação das entidades na área em que pretendem se qualificar seja a mais robusta possível, de forma a, se não garantir, ao menos pressupor o atendimento ao princípio da eficiência, caso venha ser selecionada para celebrar contrato de gestão com esta Municipalidade e Considerando o disposto no artigo 11 da DELIBERAÇÃO COQUALI nº 62, de 22 de março de 2012;

DELIBERA:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes Enunciados, derivados de precedentes administrativos firmados no âmbito deste Colegiado:

Enunciado nº 3/2012

Precedente Administrativo (processo nº 15/000.296/2012) – Declaração de conduta ilibada, alta reputação ético-profissional e afins, durante a existência da entidade, não são suficientes para a comprovação de experiência prévia para fins de respectiva qualificação como organização social.

Enunciado nº 4/2012

Precedente Administrativo (processo nº 15/000.296/2012) – A comprovação de experiência prévia na área de atuação por parte da entidade que queira se qualificar como organização social deve ser a mais robusta possível, não bastando, para tanto, a mera alusão, por terceiros, a projetos, programas ou ações que não indiquem, pelo menos, o período, a forma e a metodologia de atuação, o universo de beneficiários, o corpo de profissionais envolvidos e outros elementos comprobatórios da expertise, devendo ser também todos estes objeto de comprovação, ainda que por amostragem, nos autos.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de de 2012.

ARÍCIA FERNANDES CORREIA
Suplente do Presidente da Comissão de Qualificação das Organizações Sociais

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro,21/06/2012, Seção I, p.12.


Não existem anexos para esta legislação.


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