
LEI N.º 5.452, DE 15 DE JUNHO 2012.
Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. João Ricardo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: “NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE”. “TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1°, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
• notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
• decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do Alvará de Funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro,18/06/2012, Seção I, p. 4.
Não existem anexos para esta legislação.
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