Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI N.º 5.452, DE 15 DE JUNHO 2012.

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

Autor: Vereador Dr. João Ricardo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: “NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE”. “TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.

Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1°, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira fiscalização:

• notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;

• decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) em suspensão do Alvará de Funcionamento por cento e vinte dias;

b) na cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro,18/06/2012, Seção I, p. 4.


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br