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 DECRETO Nº 35.575 DE 7 DE MAIO DE 2012


Amplia o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;

CONSIDERANDO que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à maternidade e ao aleitamento materno, na sua mais ampla concepção;

CONSIDERANDO que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008;

CONSIDERANDO é princípio geral de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova;

CONSIDERANDO o princípio da boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração Municipal e seus servidores;

CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana veda a prática pelo Poder Público de atos vexatórios e que causem excessivo constrangimento aos cidadãos;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a garantia dos direitos sociais previstos legal e constitucionalmente;


DECRETA:

Art. 1° Fica ampliada a licença à gestante, no âmbi to da Administração Direta e Indireta do Município do Rio Janeiro, para cento e oitenta dias.

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 35.575, de 07 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO financiará o período correspondente a cinco meses de afastamento da servidora, por motivo de aleitamento.

§ 1º Presume-se a amamentação de que trata o art. 1º da lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008, para fins de comprovação do aleitamento materno, por simples apresentação de declaração assinada pela servidora.

§ 2° O afastamento de que trata o art. 1º da lei Complementar nº 88/08 será processado de ofício.

§ 3° A natureza do tempo de afastamento é, para tod os os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.”

Art. 3° A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012 - 448º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, em 08/05/2012 e republicado em 06/06/2012.


Não existem anexos para esta legislação.


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