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*RESOLUÇÃO SES N°317 DE 02 DE MAIO DE 2012

(Publicada no DOERJ, 08/05/2012)

(Republicada no DOERJ, 24/05/2012, Seção I, p. 10-11)

 

Institui o programa de apoio a Unidade de Terapia Intensiva - UTI dos hospitais da região metropolitana do Rio de Janeiro e fixa suas diretrizes.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde -

SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto n° 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e

- a necessidade de reforçar e desenvolver o Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro com o fortalecimento dos serviços públicos, filantrópicos, de ensino e privados credenciados ao SUS,

 

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam instituídas as normas do Programa de Apoio a Unidade de Terapia Intensiva - UTI dos Hospitais do Estado da Região Metropolitana- Competência 2012, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade do atendimento aos pacientes na UTI dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1°- O Programa de Apoio a Unidade de Terapia Intensiva dos Hospitais da Região Metropolitana abrange os hospitais localizados nas Regiões Metropolitanas I e II. Os municípios contemplados nas respectivas regiões são:

I- Região Metropolitana I - Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São  João do Meriti e Seropédica.

II- Região Metropolitana II - Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim e Tanguá.

§ 2°- Os repasses financeiros serão de acordo com o número de leitos habilitados da Unidade de Terapia Intensiva das unidades hospitalares, nos termos do Art.3° a partir da assinatura do Termo de Compromisso Anexo I.

§ 3°- Poderão ainda aderir ao Programa os hospitais que possuem leitos de Terapia Intensiva em processo de habilitação com deliberação CIB.

§ 4°- A adesão ao Programa de Apoio a Unidade de Terapia Intensiva dos Hospitais será voluntária desde que atenda os requisitos do Art. 2º.

Art. 2º - As unidades hospitalares, para aderirem ao programa deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Integrar a esfera administrativa municipal, ser caracterizado como hospital filantrópico, hospital de ensino ou privado credenciado ao Sistema Único de Saúde.

II - Possuir leitos de Terapia Intensiva habilitados disponíveis para o Sistema Único de Saúde informado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES ou estar em processo de habilitação com deliberação CIB.

III - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS.

IV - Disponibilizar 100% (cem por cento) dos leitos habilitados ou em processo de habilitação com Deliberação CIB, cadastrados disponíveis ao SUS no Sistema de Regulação Estadual.

V - Ter a Alvará de Licenciamento Sanitário 2011 ou 2012 ou protocolo.

VI - As unidades hospitalares que aderirem pela primeira vez ao programa deverão ter a aprovação da área técnica da Secretaria de Estado de Saúde, após visita de avaliação da respectiva Unidade.

Parágrafo Único - O Programa de Apoio a Unidade de Terapia Intensiva dos Hospitais da região Metropolitana não será aplicado aos hospitais psiquiátricos e asilares/repouso, ainda que preencham todos os requisitos do presente artigo.

Art. 3º- Os recursos financeiros destinados ao programa contemplarão as Unidades Hospitalares e serão constituídos de uma parte fixa e uma parte variável.

Art. 4º - Para os fins da presente Resolução,

§ 1° - O componente fixo - valor mensal- para o período 2012 é calculado:

Número de leitos da UTI Habilitados ao SUS ou com deliberação CIB X 365 dias X R$150,00 X 0,90 (taxa de ocupação)/12

§ 2º - Será repassado um bônus - valor mensal- diferenciado para leitos novos de UTI calculado da seguinte forma: Número de leitos da UTI Habilitados ao SUS ou com deliberação CIB X 365 dias X R$50,00 X 0,90 (taxa de ocupação)/12

§ 3º - O componente variável é composto de 5 (cinco) bônus e será repassado - valor mensal - de acordo com o cumprimento das metas. O cumprimento de cada bônus é calculado segundo a seguinte forma:

Número de leitos da UTI Habilitados ao SUS ou com deliberação CIB X 365 dias X R$10,00 X 0,90 (taxa de ocupação)/12

§ 4º - A Unidade Hospitalar deverá destinar do total do componente fixo 10% (dez por cento) para qualificação técnica e gerencial, devendo tal gasto ser comprovado.

Art. 5º - O estabelecimento hospitalar poderá receber até 05 (cinco bônus) desde que comprove:

I - Notificação Mensal à ANVISA e acompanhamento do indicador:  Densidade de infecção primária associada a Cateter Venoso Central

(CVC) na UTI adulto (ANEXO II, item2)- Bônus 1;

II - Gerenciamento de eventos adversos (ANEXO II, item 2)- Bônus 2;

III - Ambiente e Cuidados Humanizados na UTI (ANEXO II, item 3) - Bônus 3;

IV - Tempo médio de Permanência do paciente na UTI (ANEXO II, item4) - Bônus 4;

V - Boas práticas de utilização dos antibióticos na Unidade de Terapia Intensiva (ANEXO II, item 5) - Bônus 5.

Art. 6° - O percentual de redução ou aumento das metas e ações será definido no Plano de Metas da Unidade Hospitalar.

Art. 7º- O Plano de Metas a serem atingidas tem com objetivo geral induzir à melhoria do desempenho dos hospitais e deverá conter a capacidade instalada, as ações e os serviços oferecidos.

Parágrafo Único - Será constituído um Grupo Regional de Acompanhamento e uma Comissão de Avaliação que farão o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas que se dará conforme o disposto nos Artigos 16 a 19.

Art. 8°- O Termo de Compromisso de Apoio a Assistência Hospitalar (Anexo I) deverá ser firmado pela Unidade Hospitalar, Secretaria Municipal de Saúde, Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Saúde, independente da condição de gestão em saúde dos  unicípios nos quais os Hospitais estiverem localizados.

§ 1°- A assinatura do Termo de Compromisso Apoio a Assistência Hospitalar mencionado no caput será requisito imprescindível para o recebimento dos recursos objetos da presente Resolução.

§ 2° - As Unidades Hospitalares deverão entregar o Plano de Trabalho com as metas e a aplicação dos recursos para custeio e investimento.

Art. 9º - Os recursos correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, provenientes do Tesouro Estadual, e serão repassados aos Municípios habilitados em Gestão Plena e aos que aderiram ao Pacto pela Saúde mediante transferência Fundo  Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 10 - Os recursos dos hospitais situados em Municípios que não são habilitados em Gestão Plena do Sistema serão creditados ao hospital em conta-corrente do Banco Bradesco a ser cadastrada na Secretaria de Estado de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - Os valores previstos poderão ser alterados, pelo Estado, mediante publicação de nova Resolução.

Art. 12 - O recurso poderá ser aplicado em investimentos, modernização gerencial, custeio e qualificação de recursos humanos, para atuarem no SUS, considerando:

§ 1°- Aplicação em investimentos como: reformas, adequações da unidade ou no caso do abrigo de resíduos e lavanderia poderá ser construção.

§ 2° - Aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes, exceto veículos.

§ 3° - Deverá ser destinado o mínimo de 10% (dez por cento) do componente fixo para promover a qualificação técnica e gerencial.

§ 4° - O incentivo financeiro poderá ser aplicado no custeio hospitalar.

§ 5° - Contratação de assessoria/consultoria pertinente ao objetivo do Programa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 13 - É vedada a utilização dos recursos do Programa de Apoio a Unidade de Terapia Intensiva dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro/ 2012 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem considerados fins deste programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de

Estados e Municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias / consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou Estado;

l) novas construções, exceto a construção do abrigo de Resíduo ou lavanderia; e

m) contratação de pessoa física.

Art. 14 - A Unidade Hospitalar deverá cumprir as metas pactuadas.

§ 1°- Os que não atingirem não farão jus ao correspondente componente variável, pagável conforme o disposto no Art 4° § 2 desta Resolução.

§ 2°- Estarão passíveis de inspeções de Auditoria e descontos devido ao não cumprimento de metas contidas no Art. 5°. ou uso indevido do recurso, nos repasses subsequentes aos Relatórios de Avaliação.

Art. 15 - O Grupo Regional de Acompanhamento será composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sob a presidência do primeiro, sendo:

I - um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

II - um indicado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município;

III - um indicado pela Unidade Hospitalar;

IV - um indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 16 - No ato de entrega do Termo de Compromisso de Apoio a Assistência Hospitalar deverá ser informada por meio de Oficio os nomes indicados (titular e suplente) pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e da Unidade Hospitalar.

Art. 17 - Atribuições gerais do Grupo Regional de Acompanhamento:

a) acompanhar o desempenho mensal dos hospitais em relação ao cumprimento das Metas pactuadas;

b) Encaminhar o Relatório de Acompanhamento Mensal das metas pactuadas á Comissão de Avaliação (Anexo III);

c) Acompanhar o uso do recurso nas Unidades Hospitalares em conformidade com a presente Resolução;

d) Encaminhar à Comissão de Avaliação semestralmente: o Relatório de Prestação de Contas do Hospital, em conformidade com o Artigo 22, e ao final do Programa o Relatório Final do cumprimento das metas pactuadas e o Plano de Aplicação dos Recursos.

Art. 18 - A Comissão de Avaliação será constituída por membros titulares e suplentes, sob a presidência do primeiro, sendo:

I - indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

II- indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;

III - indicado pelo Conselho dos Secretários Municipais de Saúde.

Art. 19 - Atribuições da Comissão de Avaliação:

a) apoiar tecnicamente os municípios e hospitais participantes do Programa por meio de Visitas Técnicas e de orientação;

b) realizar relatório semestral;

c) avaliar o Relatório de Acompanhamento dos hospitais encaminhados pelo Grupo Regional de Acompanhamento;

d) aprovar a execução do Plano de aplicação dos recursos das Unidades Hospitalares.

Parágrafo Único - A analise do cumprimento das metas pactuadas a fim de fundamentar o pagamento e descontos do componente variável será feita pela Comissão de Avaliação e será encaminhada a área técnica do Programa.

Art. 20 - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros do Programa/2012 será por Relatório, elaborado pelas Unidades Hospitalares e encaminhados semestralmente, contendo:

a) cópia dos Documentos Fiscais comprobatórios das despesas, devidamente atestados por 2 (dois) funcionários identificados por matricula, nome legível, conforme preconiza o Art.90, § 3º da Lei nº 287, de 04/12/1979;

b) extratos bancários de conta corrente e de investimento que comprovem todo o histórico de movimentação dos recursos recebidos, em especial o pagamento das despesas apresentadas e os rendimentos auferidos no período;

c) balancete resumido, contendo a data dos repasses e dos pagamentos efetuados, valor, nome do fornecedor, CNPJ, número da nota fiscal e número do cheque ou ordem bancária utilizada nesse pagamento.

A esse documento, devem estar anexadas as cópias de que tratam os itens 1 e 2;

d) os repasses, assim como as despesas apresentadas devem ser listadas por exercício financeiro, compondo prestação de contas do exercício de 2012.

Parágrafo Único - As Unidades Hospitalares deverão entregar à Secretaria Estadual de saúde e a Secretaria de Saúde Municipal onde se localizam os Relatórios de comprovação da aplicação.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2012

 

SERGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde

 


Anexos desta legislação:
ANEXOS_RESOLUCAO_SES_317.pdf


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