
DECRETO FEDERAL Nº 64.275, DE 21 DE MARÇO DE 1969
(Publicada no DOU, 28/03/1969, Seção I, p. 2707)
Substitui por atestado médico, nos casos que menciona, a inspeção para relevação de faltas por doença.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Quando os órgãos dos Ministérios Civis, da Presidência da República ou das Autarquias, não dispuserem de serviço médico, ou quando se verificar a impossibilidade de realização das inspeções domiciliares solicitadas para os fins do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o setor de pessoal respectivo considerará relevadas as faltas mediante simples apresentação de atestado médico, visado pela chefia imediata do servidor.
Art. 2º Nos casos de fraudes, simulação ou falsidade serão tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Helio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Não existem anexos para esta legislação.
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