
LEI MUNICIPAL Nº 5.355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 30/12/2011, Seção I, p. 5)
Dispõe sobre a realização de exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica na Rede Pública de Saúde do Município e dá outras providências.
Autor: Vereador Edison da Creatinina
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os exames de Urina tipo I e Creatinina realizados pela Rede Pública de Saúde do Município devem constar dos exames de rotina e avaliação, como forma de se prevenir e controlar a doença renal crônica, em cumprimento ao disposto no art. 351 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, visando a diminuição e o controle de doenças crônicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
Não existem anexos para esta legislação.
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