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RESOLUÇÃO SES N° 300, DE 13 DE ABRIL DE 2012

(Publicada no DOERJ, 16/04/2012, Seção I, p. 19-29)

(Republicada no DOERJ, 17/04/2012, Seção I, p. 12-22)

 

Define a política de atenção integral à pessoa com coagulopatia hereditária no Estado do Rio de Janeiro.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- o previsto na Constituição Brasileira, título VIII, capítulo II, seção II - Da Saúde, art 196 de que o acesso universal aos cuidados de saúde é um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde,

- as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços disposto na Lei n° 8 080, de 19 de setembro de 1990,

- o art 8o da Lei n° 10 205, de 21 de março de 2001, que determina a implementação da Política Nacional do Sangue, Componentes e Hemodenvados através do SINASAN, tendo como finalidade garantir a auto-suficiência do país nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo,

- o Decreto n° 7 508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8 080/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências,

- o Plano de Atenção Hemoterápica e Hematológica do Estado do Rio de Janeiro que aponta a necessidade de incorporar a gestão da assistência hematológica e hemoterápica, integrando as ações e iniciativas da Hemorrede Pública e demais Serviços de Assistência a Saúde a lógica do modelo assistencial do SUS,

- que pessoas acometidas por coagulopatias hereditárias e outras alterações hereditárias da hemostasia primária podem apresentar sangramentos de gravidade variável, espontâneos ou não,

- o Manual de Tratamento das Coagulopatias Hereditárias do Ministério da Saúde, que define como doenças hemorrágicas resultantes da deficiência quantitativa e/ou qualitativa de uma ou mais proteínas plasmáticas, e

- o Regulamento da Emenda n° 29 que Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde,

 

RESOLVE:

Art. 1o - Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política de Atenção Integral a Pessoa com Coagulopatia Hereditária do Estado do Rio de Janeiro, sob coordenação da Secretaria de Estado de Saúde por meio do Hemocentro Coordenador - HEMORIO

Art. 2° - Fica autorizada a Direção Geral do lEHE/HEMORIO assinar o Termo de Compromisso, constante do Anexo IV, desta Resolução

Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2012

 

SÉRGIO CORTES

Secretário de Estado de Saúde

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o - Das diretrizes

I - Planejamento e implantação de uma rede de assistência descentralizada, com níveis hierarquizados de atenção as pessoas com coagulopatias hereditárias, pactuada de acordo com o grau de complexidade, abrangendo todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro,

II - Cadastramento com atualização anual, de todas as Unidades de Saúde onde é prestada a assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias, de acordo com nível de complexidade - Ficha de Cadastro Unidade de Saúde com Assistência as Pessoas com Doenças Hematológicas, Anexo I,

III - Credenciamento com atualização anual, de todos os médicos que realizam assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias – Credenciamento do Médico que Realiza Atendimento as Pessoas com Coagulopatias Hereditárias, Anexo II,

IV - Manutenção de registro atualizado dos dados de identificação e dados clínicos das pessoas com coagulopatias hereditárias no sistema informatizado Hemovida Web Coagulopatias do Ministério da Saúde, por todas as Unidades de Saúde onde são realizadas essas atividades, objetivando integrar toda a hemorrede - Cadastro de Pacientes, Anexo III,

V - Adoção de medidas regulamentares para o Programa de Dose Domiciliar - DD, segundo a normatização estabelecida pelo Ministério da Saúde,

VI - Atuação do segmento social organizado de forma que o conhecimento de suas necessidades subsidie o monitoramento e planejamento de novas ações, dentro desse campo de atuação, fortalecendo o controle social do SUS

Art. 2° - Das responsabilidades pelas ações de implementação da Política

§ 1o - Cabe a Secretaria de Estado de Saúde

a) Apoiar o Hemocentro Coordenador na ampliação de serviços de assistência as pessoas com Coagulopatias Hereditárias, constituindo um sistema de referência e contra-referência de acordo com o nível de complexidade,

b) Apoiar os municípios na implantação dos programas locais,

c) Definir, segundo o nível de complexidade, a constituição mínima do sistema de referência e contra-referência da hemorrede pública para a realização de exames laboratoriais e procedimentos e, prestação de atendimento especializado multidisciplinar de rotina e emergencial as Pessoas com Coagulopatias Hereditárias,

d) Definir estratégia de cobertura de atendimento do Programa de Dose Domiciliar,

e) Coordenar, por intermédio do Hemocentro Coordenador, o plano de capacitação de pediatras, clínicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e odontólogos que trabalham nos serviços de urgência, clínica médica e pediatria, estendendo a capacitação, no que couber, aos agentes comunitários de saúde, sobre a definição, sintomatologia, diagnóstico e tratamento de coagulopatias secundárias e sobre o sistema de referência e contra-referência,

f) Coordenar, por intermédio do Hemocentro Coordenador, o plano de comunicação e orientação dirigido a professores, educadores e diretores de unidades de ensino fundamental e médio sobre as condições do aluno com essa patologia,

g) Presidir a Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Rio de Janeiro nas propostas de estruturação da rede de atendimento global as pessoas com coagulopatias hereditárias utilizando dados epidemiológicos e o arcabouço da hemorrede pública estadual,

h) Analisar, por intermédio da Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia, os dados epidemiológicos consolidados pelo Hemocentro Coordenador propondo ações através da análise dos indicadores de saúde,

i) Analisar, por intermédio da Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia, os pareceres de visitas técnicas realizadas pelo Hemocentro Coordenador propondo ações de melhorias

§ 2° - Cabe ao Hemocentro Coordenador HEMORIO

a) Apoiar e assessorar a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro na ampliação de serviços de assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias, constituindo um sistema de referência e contra-referência, de acordo com o nível de complexidade,

b) Ser o centro de referência no atendimento as pessoas com coagulopatias hereditárias e prover a rede de serviços, com exames complementares e procedimentos de alta complexidade,

c) Gerenciar os estoques e fornecimento dos medicamentos pró-coagulantes recebidos do Ministério da Saúde, contemplado as Unidades de Saúde do estado do Rio de Janeiro que prestam assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias,

d) Gerenciar a implantação e atualização do Sistema Hemovida Web Coagulopatias nas Unidades de Saúde do estado do Rio de Janeiro que prestam assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias,

e) Realizar supervisão técnica regular nas unidades da rede cadastradas para prestação de serviços, emitindo pareceres técnicos sobre as questões relacionadas Dar apoio técnico no treinamento dos diversos profissionais envolvidos na assistência,

f) Consolidar os dados epidemiológicos com base nas informações fornecidas pelas unidades da rede

§ 3o - Cabe ao gestor municipal

a) Aderir formalmente a Política de Atenção Integral a Pessoa com Coagulopatia Hereditária do Estado do Rio de Janeiro por meio de assinatura do Termo de Compromisso para referência e contra-referência com o Hemocentro Coordenador,

b) Implantar a assistência descentralizada as pessoas com coagulopatias hereditárias oferecendo atendimento de baixa e média complexidades ou integrando a rede de baixa complexidade e estabelecendo a referência de média complexidade para emergências e internação,

c) Garantir os meios para o abastecimento, armazenamento, dispensação dos medicamentos pró coagulantes para o Centro Tratador de Hemofilia (CTH), bem como o descarte de resíduos,

d) Disponibilizar recursos humanos, equipamentos e msumos pertinentes ao nível de complexidade da assistência oferecida

§ 4o - Cabe aos Centros Tratadores de Hemofilia, Unidades de Saúde e aos profissionais envolvidos na assistência

a) Encaminhar os Anexos I, II e III desta Resolução preenchidos ao Hemocentro Coordenador - Hemono, com atualização anual,

b) Prestar assistência as pessoas com coagulopatias hereditárias, conforme o Manual de Tratamento do Ministério da Saúde,

c) Informar dados clínicos atualizados a Gestora Estadual do Sistema Hemovida Web Coagulopatias/Hemocentro Coordenador para atualização do sistema informatizado,

d) Garantir os registros das informações da assistência prestada as pessoas com coagulopatias hereditárias


Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_SES_300.pdf


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