
RESOLUÇÃO SES Nº 550, DE 23 DE JANEIRO DE 1990
(Publicada no DOERJ, 26/01/1990)
Dispõe sobre a expedição de Atestado de Óbito de pacientes que venham a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de melhorar a qualidade das informações para o diagnóstico de saúde da população do nosso Estado, obtido através das declarações constantes dos Atestados de Óbito,
Resolve:
Art. 1º - Em consonância com as artigos 114 e 115 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988), caberá ao médico plantonista ou substituto atestar o óbito de todo o paciente que venha a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado, devendo, previamente, através de informações prestadas por acompanhante do falecido, tentar contato com o médico que assistia ao enfermo visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis.
Art. 2º - Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada.
Art. 3º - Em caso de suspeita pelo plantonista de morte por causa violenta, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Policial da Circunscrição para ciência e encaminhamento do corpo ao Instituto Médico-Legal.
Art. 4º - Na hipótese de morte por causa natural sem assistência médica nas localidades onde não exista Serviço de Verificação de Óbito, poderá ela ser atestada pro qualquer médico, incumbindo, entretanto, originalmente aos médicos da Secretaria de Saúde, o dever de fazê-lo.
Art. 5º - O médico deverá negar-se ao fornecimento da Declaração de Óbito, quando suspeitar de qualquer tipo de violência, caso em que do fato dará ciência à autoridade competente.
Art. 6º - Nas localidades em que não haja qualquer tipo de serviço de saúde caberá aos Cartórios de Registro Civil fornecer Declaração de Óbito firmada por duas testemunhas.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Não existem anexos para esta legislação.
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