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PORTARIA CONJUNTA SAS/SVS Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no DOU, 23 jan. 2009, Seção 1, p. 81-86

Definir a Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS aquela que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS.

O Secretário de Atenção à Saúde e o Secretário de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23, de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;

Considerando a Portaria nº 2.582/GM, de 2 de dezembro de 2004, que inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS as cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/AIDS e usuários com acesso à terapia antirretroviral;

Considerando que a Síndrome Lipodistrófica é um conjunto de sinais e sintomas que acomete às pessoas que vivem com HIV e Aids, caracterizando-se por um quadro complexo, composto por alterações metabólicas e anatômicas; sendo as primeiras tratadas ambulatorialmente nos Serviços de Assistência Especializada e na rede de referência, e as segundas, objeto desta portaria, tratadas através de cirurgias reparadoras;

Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia associadas ou não do uso de medicamentos antirretrovirais, bem como a de especificar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente a realização dos procedimentos para Tratamento Reparador da Lipodistrofia e estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de unidades de saúde no atendimento do portador de HIV/AIDS, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, e

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS, resolve:

Art. 1º - Definir a Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS aquela que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS.

§1º - O Tratamento Reparador da Lipodistrofia está dividido em duas classificações para efeitos desta Portaria: (a) tratamento reparador da lipodistrofia, que compreende os procedimentos indicados para o tratamento cirúrgico reparador da lipohipertrofia da região do abdome, região mamária, dorso-cervical (giba), submandibular e para o tratamento cirúrgico reparador da lipoatrofia de glúteos e região perianal e da lipoatrofia facial; e (b) tratamento reparador da lipoatrofia facial, que compreende somente o preenchimento com polimetilmetacrilato (PMMA) na perda dos coxins gordurosos da face. Esta diferenciação se dá por questão operacional, conforme artigo 2º, da Portaria SAS/MS nº 04, de 20 de janeiro de 2009.

§2º - Para fins de credenciamento/habilitação, para o Tratamento Reparador da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS a unidade de saúde deverá oferecer, obrigatoriamente:

a) Hospital de referência para a Rede de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS;

b) Serviço de Cirurgia Plástica Reparadora;

c) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente;

d) Capacidade técnica para execução dos procedimentos constantes do Anexo I desta Portaria.

Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, como Hospital Geral ou Hospital Especializado.

§3º - Para fins de credenciamento/habilitação para o Tratamento Reparador da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS a unidade de saúde deverá oferecer, obrigatoriamente:

a) Serviço de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS ou Serviço de Referência para a Rede de Assistência Especializada em DST/HIV/AIDS,

b) Serviço de Dermatologia ou Cirurgia Plástica Reparadora;

c) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico do paciente.

Os estabelecimentos de saúde deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, como Ambulatório Especializado.

Art. 2º - Definir que a regulação da Rede de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS será exercida pelos Gestores Municipal ou Estadual de Saúde, respeitando os níveis de gestão, com apoio técnico do Programa Nacional de DST/HIV/AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde.

Art. 3º - Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia e da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, conforme Anexo III desta Portaria e os critérios abaixo:

I. população a ser atendida;

II. necessidade de cobertura assistencial;

III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. capacidade técnica e operacional dos serviços;

V. integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no Estado.

Art. 4º - Determinar que as Secretarias de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada.

Art. 5º - Definir que as unidades contratadas/conveniadas pelo SUS para executar Procedimentos para o Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS deverão submeter-se à regulação, controle, avaliação e auditoria do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo único. Os procedimentos de alta complexidade, discriminados na Portaria SAS/MS nº 04, de 20 de janeiro de 2009, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente.

Art. 6º - Aprovar, na forma de Anexos desta Portaria, o que segue:

Anexo I: "Diretrizes de Indicação para Tratamento da Lipodistrofia do portador de HIV/AIDS";

Anexo II: "Normas de Classificação e Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS";

Anexo III: "Quantitativo de Unidades de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS";

Anexo IV: "Formulário para Vistoria do Gestor". Contendo o Anexo IV A: "Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia do Portador de HIV/Aids" e o Anexo IV B: "Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS".

Anexo V: "Formulário de Referência e Contra-Referência para Lipodistrofia".

Art. 7º - Estabelecer, conforme consta do Anexo II, que os processos de solicitação de credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização do Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/Aids, devem ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite/CIB e encaminhados ao Programa Nacional DST/AIDS, da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS que dará o parecer técnico subsidiando a avaliação, adotando, se favorável, as medidas necessárias para a habilitação junto a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada - CGAC/DAE/SAS.

Parágrafo único. Para fins de habilitação, serão considerados, preferencialmente, os Hospitais Universitários e de Ensino, certificados de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, com processo de contratualização concluído.

Art. 8º - Estabelecer que a Habilitação das Unidades para o Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS somente serão realizados nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º - Determinar a criação, pela Secretaria de Atenção à Saúde e pela Secretaria de Vigilância à Saúde, de uma Câmara Técnica específica para o acompanhamento permanente das ações relativas ao Tratamento Reparador das Lipodistrofias do portador de HIV/AIDS.

Art. 10 - Determinar que as Unidades para o Tratamento Reparador da Lipodistrofia e Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS habilitadas conforme a Portaria Conjunta SAS/SVS nº 02 de 27 de março de 2007 não necessitarão se readequar às normas estabelecidas pela presente Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/SVS nº 02, de 27 de março de 2007.

ALBERTO BELTRAME
Secretário de Atenção à Saúde

GERSON OLIVEIRA PENNA
Secretário de Vigilância em Saúde


Anexos desta legislação:
ANEXOS_PORTARIA_SAS_1.pdf


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