
LEI ESTADUAL Nº 3411, DE 29 DE MAIO DE 2000
Publicada no DOERJ, 01 jun. 2000
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL NOS CASOS DE INTERNAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo único – Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos desta Lei:
a) - Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.
- Não se enquadram no item a as deformidades estéticas ou as que não produzem dificuldades para execução de funções.
b) - Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros.
- Não se enquadram no item b os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé.
c) - Pessoas que apresentem deficiência auditiva.
d) - Pessoas que apresentem deficiência visual classificadas em:
d-1) - Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão.
d-2) - Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível.
e) - Pessoas que apresentam paralisia cerebral.
f) - Pessoas portadoras de Síndrome de Down
g) - Pessoas portadoras da doença de Parkson
h) - Pessoas portadoras de deficiência mental; e
i) - Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3º - Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-se-ão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.
Art. 4º - Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação que para o acompanhante será opcional.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, sendo:
a) - 100 (cem) UFIRs pela primeira infração
b) - 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração
c) - Variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs à 1000 (MIL) UFIRs pela terceira infração em diante, a critério da administração pública, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá substituir as multas por obrigatoriedade de atendimento gratuito, nas condições que dispuser a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 29 de maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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