
LEI ESTADUAL Nº 2.472, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Publicada no DOERJ, 08/12/1995)
Garante o livre acesso nas enfermarias para crianças nos hospitais do estado do Rio de Janeiro, da mãe, ou responsável pelo menor ali internado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o livre acesso nas enfermarias dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhantes, da mãe ou responsável pelo menor ali internado.
§ 1º - Estende-se a autorização às organizações conveniadas, casas de Saúde particulares ou similares.
§ 2º - Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infecto-contagiosas, a autorização dependerá de parecer médico.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1995.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador
em exercício
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br