
RESOLUÇÃO SMS Nº 1302 DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no Diário Municipal do Rio de Janeiro, Seção I, 27/09/2007, p. 14-15)
Regulamentar o Sistema de Informações Sobre Mortalidade.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que a legislação vigente sobre eventos vitais – a Lei dos Registros Públicos -, determina em seu Art. 77, que "nenhum enterramento será feito sem certidão do Oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento do óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado, ou verificado a morte";
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, criado pelo Ministério da Saúde - MS, em 1975, permite a obtenção regular de dados sobre mortalidade, de forma abrangente e confiável, para subsidiar os diversos níveis de gerenciamento das ações de saúde;
CONSIDERANDO que as estatísticas de mortalidade constituem elementos indispensáveis para a elaboração e análise dos principais indicadores de saúde, e baseiam-se na coleta de dados constantes da Declaração de Óbito (DO);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, no Manual de Instruções para preenchimento da Declaração de Óbito, ressalta que "os responsáveis pelo seu preenchimento, que o façam com respeito aos preceitos legais e epidemiológicos vigentes, o que continuará permitindo a identificação do processo mórbido, conduzindo ao conhecimento do processo saúde-doença, primeira ação da vigilância, ponto inicial do desencadeamento das ações saneadoras no campo da saúde brasileira";
CONSIDERANDO que o SIM encontra-se sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro - SMS/ RIO desde 1995, sendo regulamentado a partir da Resolução Estadual Ns 1078 de 29 de Janeiro de 1996 faz-se necessária a regulamentação quanto ao seu funcionamento no nível municipal.
RESOLVE
Art. 1º Regulamentar o Sistema de Informação Sobre Mortalidade (SIM) no âmbito do município do Rio de Janeiro, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2007
JACOB KLIGERMAN
PCRJ - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO SMS Nº 1302 DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE MORTALIDADE (SIM)
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO
Art. 1º O gerenciamento do SIM deverá ficar sob a responsabilidade da Gerência de Informações Epidemiológicas - GIE da Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS da Subsecretária de Ações e Serviços de Saúde - SUBASS da Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro - SMS-RIO.
Art. 2º Deverá a SMS-RIO até o 10o. dia útil de cada mês buscar na Secretaria Estadual de Saúde/RJ a cota de declarações de óbito necessárias para ó fornecimento mensal aos médicos e estabelecimentos de saúde da cidade.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A distribuição dos formulários de Declaração de Óbito (DO) será feita no horário de 13:00 às 16:30 horas no 8o. andar - sala 828 da Secretaria Municipal.de Saúde/RJ, localizada no Centro Administrativo São Sebastião - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - RJ.
§ 1º - Para dar início ao recebimento dos formulários de DO na SMSRIO é necessário: Documentação específica (relacionada no Anexo 1) e Termo de abertura - a ser redigido, de forma manuscrita, na primeira folha de livro tipo ata, de páginas numeradas, adquirido pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde (conforme o modelo do Anexo 2)
§ 2º - Para os estabelecimentos de saúde com regime de internação serão necessários os documentos relacionados no § 1 a e o Termo de Abertura em livro registrado na Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro - SESDEC-RJ.
§ 3º - No caso de pessoa física, somente o próprio médico poderá receber a cota de formulários de DO por ocasião da primeira distribuição, quando será realizado seu cadastramento. A partir de então a cota poderá ser recebida por pessoa identificada, através de formulários próprios, distribuídos pela SMS-RIO, no momento do cadastramento.
§ 4º - Por ocasião de cada distribuição, os estabelecimentos de saúde ou os médicos deverão trazer:
• formulário de solicitação de DO (Anexo 3), devidamente preenchido, que além de identificar o funcionário autorizado a receber as declarações, deverá conter o carimbo e assinatura do responsável técnico ou do médico solicitante.
• livro ata para registro dos óbitos e o carimbo do estabelecimento ou do médico (Resolução No. 549 de 23 de Janeiro de 1990 da SESDEC-RJ).
• original da identidade do Conselho Regional de Medicina - CRM, para os médicos (pessoa física)
§ 5º - No caso dos estabelecimentos de saúde o carimbo deverá ter 2 cm de largura por 5 cm de comprimento e conter o nome, endereço completo - rua, numero, bairro, município e o numero do CNPJ da instituição (de acordo com a Resolução No 549 de 23 de Janeiro de
1990 da SESDEC-RJ devendo ser utilizado nas três vias do formulário de declaração de óbito no ato do recebimento
§ 6º - As cotas de formulários a serem distribuídas aos médicos e estabelecimentos de saúde, deverão ser definidas tendo como base a observação dos livros de registro de óbitos que espelham a quantidade necessária para uso
§ 7º - A guarda do livro de registro de óbitos e de responsabilidade do estabelecimento de saúde ou do medico, que devera mantê-lo conservado de modo a permitir o resgate de todas as informações contidas desde o inicio de seu uso A qualquer tempo este livro poderá ser encerrado, em virtude do estado de conservação, e iniciado outro
§ 8º - Os livros para registro de óbitos deverão ter, discriminadas, as seguintes informações seqüência de numeração de DO recebidas nome do falecido, data do óbito, causas de morte nome e CRM do medico atestante (para os estabelecimentos de saúde)
§ 9º - Os estabelecimentos de saúde deverão lançar no livro de registro de óbitos a seqüência de numeração das DO recebidas em ordem crescente
CAPÍTULO III
DO USO DOS FORMULÁRIOS DE DECLARAÇÕES DE ÓBITOS
Art. 4º As DO são de uso exclusivo do medico de acordo com a Resolução CFM N° 1 779/2005
§ 1º Após preenchimento, pelo medico, das três vias carbonadas da declaração de óbito, as vias branca e amarela deverão ser entregues aos familiares para permitir o registro em cartório e sepultamento
§ 2º - A via rosa ficara retida, no estabelecimento ou com o medico, por 30 (trinta) dias para investigação das causas de óbitos, que se fizerem necessárias Após este prazo, as vias rosas das declarações de óbito deverão ser devolvidas a SMS-RIO, no momento da retirada de novas declarações para uso A SMS-RIO remetera estas vias a SESDEC-RJ mensalmente
§ 3º - As DO rasuradas deverão ser riscadas no sentido diagonal do formulário e devolvidas a SMS-RIO no ato do recebimento de novas DO sendo o seu registro feito no livro do próprio estabelecimento ou médico, enquanto DO rasurada
§ 4º - O setor responsável pela distribuição de DO devera registrar em livro próprio o nome do estabelecimento e os números dos formulários rasurados pelo mesmo Após o registro as DO rasuradas serão desprezadas
§ 5º - O movimento de DO distribuídas deverá ser registrado num livro próprio contendo as seguintes informações data, nome do médico ou do estabelecimento, numero do CRM do médico ou o numero do Cadastro Nacional de Estabelecimentos - CNES, quantidade fornecida, quantidade de DO rasuradas entregue e intervalo de numeração fornecido.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS DO PREENCHIDAS
Art. 5º O recolhimento da via branca das DO nos Cartórios de Registro Civil é de responsabilidade das Coordenações de Área de Planejamento - CAP e deve ser feito semanalmente
§ 1ª - Os intervalos de DO recolhidos nos cartórios de Registro Civil deverão ser conferidos em relação à numeração seqüencial atribuída pelo cartório ao numero de registro civil de cada óbito
§ 2º - As falhas na numeração seqüencial do numero de registro civil do óbito deverão ser verificadas pelas CAP junto aos cartórios e requerida justificativa para falta
§ 3º - Após a conferência da numeração seqüencial do cartório pela CAP, da codificação e processamento, as DO deverão ser remetidas em envelope identificado por uma capa de lote (Anexo 4) para a SVS
§ 4º - Na GIE/SVS será feito o controle de chegada das declarações de cada Cartório, através da conferência da relação contida na capa do lote, tendo como parâmetro a seqüência de numeração do registro civil, fornecida pelo respectivo Cartório
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DE GRUPOS ESPECÍFICOS
Art 6º O SIM devera servir de fonte de notificação para as doenças de notificação compulsória e para as demandas especificas dos programas de saúde da SMS-RIO
§ 1º - As investigações epidemiológicas serão de responsabilidade da GIE e dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde das CAP
§ 2º - As mortes maternas declaradas e de mulheres em idade fértil deverão ser separadas para investigação, atendendo o cumprimento da Resolução No 1648 de 29 de maio de 2001 da SESDEC-RJ
§ 3º- As DO que tiverem como uma das causas mencionadas alguma das doenças contidas no Anexo 5 deverão ser separadas, para envio de copia xerox as áreas técnicas da SMS-RIO responsáveis pelas Doenças Crônicas, Transmissíveis e Vigilância Epidemiológica
§ 4º - As DO em que a Causa Básica da Morte for Causa Violenta de Intencionalidade ignorada, ou mulheres em idade fértil deverão ser separadas para xerox e posterior investigação
CAPÍTULO VI
DA CODIFICAÇÃO E PROCESSAMENTO
Art. 7º A codificação e o processamento das DO ocorrerão de forma descentralizada, nos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde das CAP
§ 1º - Antes do processamento, as DO deverão ter os seguintes campos codificados naturalidade, bairro, ocupação, estabelecimento, causas de morte e causa básica
§ 2º - A codificação da naturalidade será feita baseada nas tabelas fornecidas pelo DATASUS, a ocupação conforme a classificação de ocupações para o SIM, o bairro pela tabela de bairros do IBGE e o estabelecimento pelos números do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES
Art. 8º. As DO de menores de um ano e fetais deverão ser pnonzadas, tanto na codificação quanto no processamento e, para isso, serão separadas dos lotes recebidos
Parágrafo único Para as mortes de menores de um ano e fetais, e necessária a codificação da ocupação da mãe
Art. 9º Serão codificadas todas as causas de morte contidas na DO e selecionada a Causa Básica, conforme as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS
Art. 10 A digitação será feita a partir das vias brancas, e os digitadores deverão manter a organização dos grupamentos de DO e organizar os lotes de digitação
§ 1º - As DO que apresentarem problemas no preenchimento, que não impossibilitem o processamento, deverão ser digitadas e separadas para investigação dos campos com inconsistências
§ 2º - As DO que apresentarem problemas no preenchimento, que impossibilitem o processamento deverão ser separadas, os campos com inconsistências investigados, para posterior processamento
Em ambos os casos as DO deverão estar identificadas quanto ao cartório, grupo, mês do óbito e digitador
§ 3º - Serão digitados, por extenso, os endereços completos de residência de todos os óbitos, utilizando o padrão de abreviaturas (Anexo 6) para descrição do tipo de logradouro
CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 1º 0 arquivamento será feito na GIE/SVS, por cartório, em ordem decrescente de numero de registro civil Qualquer irregularidade na seqüência da numeração do registro civil deverá ser verificada junto às pastas de controle do recebimento
Art. 12 As DO referente aos óbitos de menores de um ano e fetais deverão ser arquivados em separado, com identificação dos cartórios e deste grupo especifico, em cada pasta
CAPÍTULO VIII
DO ENVIO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art.13 Será de responsabilidade da SMS-RIO enviar à SESDEC-RJ a base de dados de acordo com o cronograma oficial
Art.14 Caberá à Gerência de Informações Epidemiológicas consolidar as informações e as disponibilizar sob a forma de relatórios, ou mesmo a base de dados, para que possam ser construídos relatórios específicos
Art. 15 Por se tratar de um banco de dados público, seu acesso e facultado a pessoas físicas e instituições, mediante solicitação escrita a SMS / SUBASS / SVS / GIE / Sub-Gerência de Dados Vitais
Parágrafo único A liberação do banco de dados contendo dados de identificação do paciente somente poderá ser feita mediante oficio e comprovação de aprovação por comitê de ética em pesquisa
CAPÍTULO IX
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16 As DO contem informações pessoais do paciente falecido e informações das causas que levaram ao óbito (inclusive doenças pré-existentes) sendo, portanto imprescindível o cuidado com o sigilo dessas informações, em todos as etapas do processo
Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_SMS_N_1302.pdf
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br