
PORTARIA SES Nº 80, DE 6 DE MARÇO DE 2012
(Publicado no DOU, 7/03/2012, Seção 1, página 11)
Institui Grupo Técnico de Verificação de Recursos Humanos nos Hospitais Universitários Federais, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 18 do Decreto nº 7.480/2011, considerando:
Os Princípios da Administração Pública, explicitados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial a motivação, a moralidade, a eficiência e o interesse público; e O Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico de Verificação de Recursos Humanos nos Hospitais Universitários Federais, com o objetivo de examinar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos desenvolvidas nos 46 Hospitais Universitários Federais que compõem a rede federal.
Art. 2º Ao Grupo Técnico de Verificação de Recursos Humanos nos Hospitais Universitários Federais compete avaliar a conformidade das atividades de gestão de pessoal com a legislação vigente, bem como a adequação da organização administrativa, a fim de garantir a gestão pública eficiente nos principais eixos de atuação: formação profissional, pesquisa e assistência à saúde da população.
Art. 3º O Grupo Técnico de Verificação de Recursos Humanos nos Hospitais Universitários Federais será composto por membros da Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde e por especialistas da área técnica dos Hospitais Universitários e Instituições Federais de Educação Superior designados em portaria emitida pelo Secretário de Educação Superior.
Art. 4º Os integrantes do Grupo Técnico de Verificação de Recursos Humanos nos Hospitais Universitários Federais desempenharão relevante serviço público, em caráter não remunerado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
Não existem anexos para esta legislação.
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