
DECRETO Nº 43.408 DE 09 DE JANEIRO DE 2012
(Publicado no DOERJ, 10/01/2012, Seção I, p. 3-4)
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI A FORÇA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-08/90000/2012,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art.196 CF/88;
- que nos últimos anos desastres naturais têm acometido o território do Estado do Rio de Janeiro, causando danos à população e ao ambiente;
- que em todas essas ocorrências, as demandas por ações na área da saúde foram intensificadas ao extremo, acarretando, em algumas situações, o esgotamento dos recursos materiais e de pessoal;
- que o fator tempo é fundamental para que a resposta aos eventos adversos em locais vulneráveis e desastres seja realizada de forma efetiva;
- que a captação dos recursos para emprego imediato requer um planejamento prévio, permitindo que, no menor tempo possível, seja iniciado o aporte especial das ações de vigilância e atenção à saúde às populações afetadas; e
- que, muitas vezes, os profissionais necessitam ficar em locais distantes de sua base habitual de trabalho e residência.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a declaração de emergência em saúde pública no Estado do Rio de Janeiro e institui a Força Estadual de Saúde.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 2º - A declaração de emergência em saúde pública ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, de danos e agravos à saúde pública.
Art. 3º - A emergência será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:
I - epidemiológicas;
II - de desastres; ou
III - de desassistência à população.
§ 1º - Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de aplicação do inciso I do caput, os surtos ou epidemias que:
I - apresentem risco de disseminação;
II - sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
III - representem a reintrodução de doença erradicada;
IV - apresentem gravidade elevada; ou
V - extrapolem a capacidade de resposta da direção municipal do Sistema
Único de Saúde- SUS.
§ 2º -Consideram-se situações de desastres, para fins da aplicação do inciso II do caput, os eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo estadual e que impliquem atuação direta na área de saúde pública.
§ 3º - Consideram-se situações de desassistência à população, para fins da aplicação do inciso III do caput, o evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo município, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta da direção local do SUS.
Art. 4º - A declaração de emergência em saúde pública será efetuada pelo Poder Executivo estadual, por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde, após análise:
I - de requerimento do município afetado mediante parecer favorável da Subsecretaria de Estado de Vigilância ou de recomendação desta, nos casos de situações epidemiológicas;
II - de requerimento do Município ou da Secretaria de Estado de Defesa Civil, após a declaração da situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública nos casos de desastres; ou
III - de requerimento do Município afetado, mediante parecer favorável da Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde, no caso de desassistência à população.
Art. 5º - O requerimento do município ou a recomendação a que se refere o inciso I do caput do art. 4o deverá conter as seguintes informações:
I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;
III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e
IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.
Art. 6º - O requerimento previsto no inciso II do caput do art. 4o será instruído com:
I - ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pela Secretaria de Estado de Defesa Civil; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
b) outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.
Art. 7º - O requerimento a que se refere o inciso III do caput do art. 4o deverá ser instruído com:
I - ato do Município que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; e
II - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) data e local da desassistência;
b) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
Art. 8º - Após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Secretário de Estado da Saúde decidirá, em ato motivado, a respeito da declaração de emergência em saúde.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Saúde poderá definir requisitos complementares para a declaração de emergência em saúde e dispensar, motivadamente, as exigências referidas neste Decreto, considerando a intensidade da situação epidemiológica, do desastre ou da situação de desassistência à população, quando o impacto à saúde assim o exigir.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA FORÇA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 9º - A Força Estadual de Saúde será subordinada administrativa e tecnicamente à Secretaria de Estado de Saúde e será criado um Grupo Gestor integrado por profissionais da referida secretaria.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Saúde, como gestora da Força Estadual de Saúde:
I - Elaborar o Plano de Emprego da Força Estadual de Saúde, que deverá conter as atribuições dos integrantes do Grupo Gestor e os mecanismos de funcionamento da Força;
II - Mobilizar a Força Estadual de Saúde, por ocasião da Declaração de Emergência em Saúde no estado, e desmobilizá-la.
Art. 11 - A Força Estadual de Saúde utilizará quatro níveis de resposta:
I - Nível de Resposta I - monitoramento, orientação técnica à distância e encaminhamento de insumos;
II - Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica com envio de profissionais e encaminhamento de insumos e recursos financeiros;
III - Nível de Resposta III - monitoramento, orientação técnica com envio de profissionais, encaminhamento de insumos e recursos financeiros e instalação de Hospital de Campanha;
IV - Nível de Resposta IV - aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão demandar medidas e recursos extraordinários, além dos já citados nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 12 - A composição do Grupo Gestor da Força Estadual de Saúde e as respectivas atribuições são as seguintes:
I - Coordenador Geral: Responsável pela gestão integrada da resposta ao incidente, incluindo a definição dos objetivos e a coordenação das operações. Designado pelo Secretário de Estado de Saúde.
II - Coordenador das Unidades Móveis - Responsável pela execução das ações de assistência prestada diretamente pela SES, por meio da Força.
III - Coordenador de Apoio aos Serviços Municipais – Responsável pelas ações de diagnóstico, apoio e integração da rede de serviços de saúde.
IV - Coordenador de Vigilância - Responsável pelas ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde.
V - Coordenador de Logística - Responsável pelo fornecimento de bens e serviços.
VI - Coordenador de Pessoal - Responsável pelas ações de gestão de pessoal.
Parágrafo Único - Serão membros natos do grupo gestor os subsecretários ou representantes por eles designados.
Art. 13 - A Força Estadual de Saúde será constituída também pelos seguintes profissionais, devidamente autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde:
I - servidores públicos civis, militares, empregados públicos e contratados temporários da administração pública estadual direta e indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
II - servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários da administração pública municipal, federal e de outros Estados vinculados ao SUS;
III - colaboradores;
Parágrafo Único - A Secretaria Estadual de Saúde formará cadastro de colaboradores, com o apoio dos municípios.
Art. 14 - A Força Estadual de Saúde poderá integrar ações em outros entes federativos ou outras nações, com a competente autorização do Governador.
Art. 15 - A Força Estadual de Saúde poderá solicitar auxílio de instituições públicas e privadas, ficando autorizada a requisitar em seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas físicas ou jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei 8080, de 1990.
CAPÍTULO III
DOS PLANTÕES DOS INTEGRANTES DA FORÇA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 16 - Entende-se por plantão a disponibilidade do profissional por 24 horas:
§ 1º - Cada plantão dará o direito à percepção proporcional ao prazo de atuação dos valores listados no Anexo I, a serem pagos pela Secretaria de Estado de Saúde, a partir de controle realizado pelo Grupo Gestor da Força Estadual de Saúde.
§ 2º - Todo integrante deverá assinar Termo de Adesão à Força Estadual de Saúde, conforme Anexo II.
Art. 17 - Os valores recebidos não serão incorporados, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor civil ou militar, ficando excluídos da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, nem integrarão os proventos de aposentadoria.
Art. 18 - A integração à Força Estadual de Saúde não caracterizará a formação de vínculo empregatício em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Governo do Estado destinará recursos orçamentários específicos para ativação e manutenção da Força Estadual de Saúde.
Art. 20 - O grupo gestor deverá reavaliar, em períodos máximos de sete dias, a situação de emergência e a consequente manutenção da Força Estadual de Saúde.
Art. 21 - Para mobilizações que requeiram o deslocamento para outros países, os valores serão propostas de acordo com a realidade econômica do país visitado, e fixado, em cada caso, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Anexos desta legislação:
anexo_DECRETO_N_43408_DE_09_DE_JANEIRO_DE_2012.pdf
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br