
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.589 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
(Publicado no DOERJ, 28/02/2012, Seção I, p. 12-25)
Aprova a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do estado do Rio de Janeiro – REME - RJ.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A competência do Sistema Único de Saúde - SUS atuar também na execução de ações de assistência farmacêutica, em consonância com a disposição inserida no artigo 6°, inciso I, alínea "d", da lei 8.080/90;
- A Portaria GM/MS nº 3916 de 30 de outubro de 1996, estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da assistência farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do SUS;
- A Resolução nº 338 do Conselho Nacional de Saúde de 06 de maio de 2004 a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;
- A Portaria GM/MS nº 204 de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- O Decreto n° 7.508/11, em seu artigo 27, que estabelece que estados, Distrito Federal e municípios poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos em consonância com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores;
- A Lei 12.401/11, que estabelece que a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS deve seguir as relações instituídas pelo gestor local, além do prazo até o dia 28/10/11 para que essas relações estejam publicadas;
- A 2ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 09 de fevereiro de 2012.
DELIBERA:
Art. 1° - Aprovar a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (REME-RJ).
Art. 2° - Na REME-RJ elenca todos os medicamentos disponíveis no âmbito do estado do Rio de Janeiro e/ou municípios, não importando a responsabilidade pelo financiamento, distribuição e dispensação.
Art. 3º - A relação esta dividida em 3 (três) componentes da assistência farmacêutica conforme Portaria GM/MS nº 204/07:
§ 1º – Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição dos medicamentos e insumos complementares para apoiar as ações da Atenção Básica. O financiamento é tripartite e, no estado do Rio de Janeiro, sua execução é descentralizada para os municípios (conforme Deliberação CIB n° 1281/11). Esse componente possui 237 (duzentos e trinta e sete) itens e 08 (oito) insumos.
§ 2º - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica possui 113 itens, é financiado pelo Ministério da Saúde e disponibilizado para os Estados que possuem a responsabilidade de distribuição aos municípios. É voltado para o tratamento das doenças que estão incluídas nos programas:
I – DST/AIDS (Recomendações para terapia antirretroviral em adultos infectados pelo HIV – 2008 – Programa Nacional de DST e AIDS/SVS/MS, Recomendações para terapia antirretroviral em crianças e adolescentes infectados pelo HIV – 2009 – Programa Nacional de DST e AIDS/SVS/MS, Recomendações para profilaxia vertical do HIV e terapia antirretroviral em gestantes infectadas pelo HIV – 2010 – Programa Nacional de DST e AIDS/SVS/MS);
II – Hanseníase (Portaria GM/MS n.º 3125 de 07/10/2010);
III – Lúpus, mieloma múltiplo e doença de enxerto X hospedeiro/AIDS/Hanseníase (Resolução ANVISA/MS n.º 11 de 22/03/2011);
IV – Tuberculose e Multidroga-resistente (Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil 2010 – Programa Nacional de Controle da Tuberculose/DEVEP/SVS/MS);
V – Endemias como:
a) Doença de Chagas (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
b) Peste (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
c) Meningite (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
d) Influenza (Protocolo de Manejo Clínico de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG – 2010 DEVEP/SVS/MS);
e) Leishmaniose (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
f) Cólera (Manual Integrado de Vigilância Epidemiológica da Cólera – 2008 DEVEP/SVS/MS);
g) Filariose (Doenças Infecciosas e Parasitárias: Guia de Bolso – 2005 DEVEP/SVS/MS);
h) Esquistossomose (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
i) Tracoma (Guia de Vigilância Epidemiológica – 2009 DEVEP/SVS/MS);
j) Malária (Manual de Terapêutica da Malária 2001 – Programa de Controle Integrado da Malária/FUNASA/MS).
VI – Hemoderivados (Manual de Tratamento das Coagulopatias Hereditárias – 2006 DAE/SAS/MS);
VII – Tabagismo (Portaria SAS/MS n.º 442 de 13/08/2004).
§ 3º - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS n.º 2981 de 26/11/2009 que foi alterada pela Portaria GM/MS n.º 3439 de 11/11/2010 no grupo 6 e subgrupo 04). O financiamento, que depende do medicamento, é realizado pelo Ministério da Saúde e pelos estados. A dispensação dos mesmos é responsabilidade dos estados, podendo ser descentralizada para os municípios. O referido componente possui 141 itens.
Art. 4º - Existe ainda outros medicamentos que, apesar de não incluídos em nenhum dos componentes, atendem políticas específicas do estado, sendo este responsável pelo seu financiamento, tais como:
I. Infecção Oportunista (Deliberação CIB/RJ n.º 705 de 13/08/2009);
II. Profilaxia da Aloimunização Rh (Resolução SESDEC-RJ n.º 1355 de 26/08/2010);
III. Profilaxia do Vírus Sincicial Respiratório (Lei Estadual n.º 5272 de 25/06/2008 e Resolução SESDEC-RJ n.º 1560 de 01/04/2011);
IV. Programa de Ações Rio sem Homofobia (Portaria GM/MS n.º 1707 de 18/08/2008 e Portaria SAS n.º 457 de 19/08/2008);
V. Fibrose Cística (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e Assunção de Obrigações que, perante o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Associação Carioca de Assistência à Mucoviscidose (ACAM) celebram a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto Fernandes Figueira e o Hospital Universitário Pedro Ernesto de 10/12/2001).
Art. 5º - Assim como as políticas estaduais, as políticas federais atendem as necessidades específicas em âmbito nacional como é o caso do Programa de Desastre de Origem Natural/Calamidade (Portaria GM/MS n.º 74 de 20/01/2009) e o Kit Penitenciário (Portaria GM/MS n.º 3270 de 26/10/2010). O total de itens disponibilizados para as políticas específicas, estaduais e federais são 149.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro elaborou a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (REME-RJ) através da metodologia descrita a seguir. Todos os medicamentos dispensados ambulatorialmente no âmbito do estado, não importando a responsabilidade pelo financiamento, distribuição e dispensação, foram inicialmente classificados pela Anatomical Therapeutic Chemical (ATC) e organizados segundo código ATC. O sistema ATC foi desenvolvido devido à necessidade de se adotar uma classificação internacional uniforme para medicamentos, no qual os mesmos são dispostos em diferentes grupos, de acordo com seus sítios de ação e suas características terapêuticas e químicas.
§ 1º - A relação esta dividida em três tabelas. O anexo I apresenta os medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica, e as Políticas Específicas do Estado do Rio de Janeiro. No anexo II estão descritos os insumos pertencentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. E, no anexo III estão os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
§ 2º - Para a descrição os itens Denominação Comum Brasileira e apresentação farmacêutica foi levado em consideração o Padrão Descritivo de Medicamentos do Ministério da Saúde.
§ 3º - Devido ao curto espaço de tempo para elaboração e publicação da REME-RJ, a estratégia utilizada pela SES-RJ não envolveu nenhum tipo de avaliação de seus itens, apenas a oficialização do que já estava sendo praticado no âmbito estadual.
§ 4º - A proposta da SES-RJ é que a REME-RJ seja revista a cada dois anos, pela Comissão Estadual da Farmácia e Terapêutica que está sendo reestruturada.
Art. 4º - Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação CIB-RJ n.º 1450, de 18/10/2011.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente
Anexos desta legislação:
ANEXO_DELIBERACAO_CIB_1589.pdf
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