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LEI Nº 3.796, DE 01 DE ABRIL DE 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 65 anos, em casos de epidemia.

Art. 2° - O não atendimento constitui crime de desobediência atribuível ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

 


Não existem anexos para esta legislação.


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