
PORTARIA SAS/MS Nº 147, DE 25 DE AGOSTO DE 1994
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 1994. Seção 1, p. 12.967
O secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto n.º 99.224, de 10 de maio de 1990 e no artigo 16 do anexo 1 do Decreto n.º 809, de 24 de abril de 1993, e;
considerando a necessidade de melhorar a qualidade da assistência prestada às pessoas portadoras de transtornos mentais;
considerando as Normas para Atendimento Hospitalar/Hospital Especializado em Psiquiatria estabelecidas pela Portaria MS/SNAS n.º 224/92, de 29.1.92 (DOU de 30.1.92) e pela Portaria MS/SAS n.º 88, de 21.7.93 (DOU de 27.7.93), que regulamentam os hospitais psiquiátricos autorizados para cobrança do grupo de procedimento Internação em Psiquiatria IV (código 63-100-04-5);
considerando, ainda, o consenso quanto ao conceito de Projeto Terapêutico, deliberado no colegiado de coordenadores estaduais de saúde mental e no Grupo de Trabalho convocado pela PT MS/SNAS n.º 321/92, reconvocado pela PT MS/SAS n.º 47/93 (DOU de 22.3.93), resolve:
1. Ampliar o item 4.2 da PT MS/SNAS n.º 224/92, de 29.1.92 (DOU de 30.1.92), que passa a ter a seguinte redação:
1.1 – Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional, dentre outros);
c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades sócio-terápicas);
d) abordagem à família incluindo orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e continuidade do tratamento;
e) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção psicossocial), visando prevenir a ocorrência de outras internações;
f) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido como o conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente, desde a admissão até a alta. Incluindo o desenvolvimento de programas específicos e interdisciplinares, adequados à característica da clientela, compatibilizando a proposta de tratamento com a necessidade de cada usuário e de sua família. Envolve, ainda, a existência de um sistema de referência e contrarreferência que permita o encaminhamento do paciente após a alta, para a continuidade do tratamento. Representa, enfim, a existência de uma filosofia que norteia e permeia todo o trabalho institucional, imprimindo qualidade à assistência prestada. O referido projeto deverá ser apresentado por escrito.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gilson de Cássia Marques de Carvalho
Não existem anexos para esta legislação.
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