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RESOLUÇÃO SMSDC Nº 1841, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

(Publicado no Diário Oficial do Município, 30/01/2012, Seção I, p. 25-26)

 

Estabelece a relação de documentos necessários ao licenciamento sanitário em saúde.

 

O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

 

Considerando a Lei Federal n° 6437, de 20 de agosto de 1977; o Decreto Municipal nº 29.325, de 14 de maio de 2008; a Resolução Estadual SESDEC nº 1411, de 15 de outubro de 2010; a Resolução Municipal SMG nº 693, de 17 de agosto de 2004 ou a que vier a substituí-las; e a importância de padronizar e manter atualizada a documentação necessária à autuação de processo administrativo para licenciamento sanitário, bem como sua complementação.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os processos de licenciamento sanitário, na área da Saúde, devem ser solicitados em requerimento padrão, constante no Anexo I e instruídos com as cópias dos documentos relacionados no Anexo II.

 

Parágrafo único. Os autos que, porventura, não contemplem a relação referida no caput devem ser complementados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da requisição da autoridade sanitária, não cabendo solicitação de prorrogação de prazo, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º. Os originais dos documentos constantes do Anexo II devem permanecer no estabelecimento para apresentação e conferência pela autoridade sanitária a qualquer tempo.

 

Art. 3º. O termo de licenciamento sanitário deve estar afixado em local de fácil acesso à autoridade sanitária, bem como ao usuário.

 

Art. 4º. Os documentos listados no Anexo III devem estar na validade e no estabelecimento, à disposição da autoridade sanitária, a qualquer tempo, conforme a especificidade da atividade desenvolvida. 

 

Art. 5º. Os estabelecimentos referidos no Anexo IV devem apresentar projeto de arquitetura em conformidade com a Resolução SMG nº 693/04 ou a que vier substituí-la.

 

Art. 6º. O Responsável Técnico deve firmar a Declaração de Responsabilidade Técnica, segundo modelo constante do Anexo V.

 

Art. 7º. O local definido como ponto de referência e/ou simples escritório não é passível de licenciamento sanitário em qualquer modalidade, haja vista ausência de objeto a inspecionar.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos não devem dispor de materiais inservíveis e/ou em desuso em suas dependências, reservando-se espaço, apenas, para arquivos documentais, por prazo determinado em legislação.

 

Art. 9º. Outros documentos, além dos citados nesta Resolução, podem ser exigidos ao longo da evolução do processo de licenciamento em função das especificidades inerentes aos estabelecimentos, a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 10º. O responsável ou representante legal do estabelecimento deve entregar, no máximo de 30 (trinta) dias, após ciência no corpo do processo, os documentos complementares eventualmente exigidos pela legislação sanitária na inspeção para o licenciamento.

 

§ 1º O não cumprimento do prazo de entrega dos documentos sujeita o infrator às penalidades da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977.

 

§ 2º No ato da lavratura do Auto de Infração, a autoridade sanitária deve emitir nova relação documental de igual teor.

 

§ 3º O descumprimento da solicitação de documentos, enquanto reincidência, enseja, a cada período, multas de valores crescentes, duplicados, no número máximo de 05 (cinco) vezes.

 

§ 4º Após o tempo decorrido em virtude da evolução descrita no parágrafo anterior, o estabelecimento, seja ele constituído por Pessoa Física ou por Pessoa Jurídica, receberá Edital de Interdição Total, cabendo desinterdição condicionada à entrega dos documentos requeridos.

 

Art. 11º. Tendo em vista a necessidade de atualização dos documentos, a autoridade sanitária, quando assim o considerar, pode emitir segunda folha de relação documental, concomitantemente, em função do tempo decorrido.

 

Art. 12º. Fica revogado as disposições em contrário.

 

Art. 13º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2012

 

HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN


Anexos desta legislação:
RESOLUCAO_SMSDC_1841_ANEXOS.pdf


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