
PORTARIA SESDEC Nº 795, DE 13 DE MAIO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOERJ, SEÇÃO I, 19/05/2011, p. 17-18)
Estabelece critérios para credenciamento das unidades públicas dispensadoras, cadastramento dos prescritores, e fornecimento de Notificação de Receita de Talidomida no âmbito da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, no uso de suas atribuições previstas no artigo 2o, do Decreto no 12.816, de 03/04/89, itens IV e VII;
Considerando que os artigos 264 e 265 do Decreto nº 1754, de 14/03/78, conferem à Secretaria Estadual de Saúde competência para expedir instruções e fornecer aos interessados todas as informações indispensáveis à instalação, ao registro e funcionamento das organizações que se proponham a exercer, no Estado, as atividades referidas nas Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo Decreto acima citado;
Considerando a Resolução – ANVISA nº 11, de 22/3/2011, que dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a contenha;
Considerando a necessidade de definir os procedimentos necessários ao credenciamento de Unidades Públicas Dispensadoras, ao cadastramento de prescritores, e para fornecimento de Notificação de Receita de Talidomida;
Considerando a observação dos preceitos da competência sanitária, conforme o princípio da descentralização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária definido na Lei Federal nº 8.080, de 19/9/1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os critérios para credenciamento de Unidades Públicas Dispensadoras e cadastramento dos prescritores junto a Superintendência de Vigilância Sanitária- SUVISA/SESDEC-RJ, e para fornecimento do talonário de Notificação de Receita de Talidomida.
Art. 2º - O pedido de credenciamento da Unidade Pública Dispensadora deverá ser formalizado junto ao Protocolo Geral da SESDEC-RJ, e instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento padrão da SUVISA/SESDEC-RJ, em duas vias, assinado pelo responsável técnico pela Unidade Pública Dispensadora;
- Formulário para Credenciamento de Unidades Públicas Dispensadoras preenchido e assinado (anexo I);
- Cópia da Licença Sanitária atualizada ou protocolo do pedido de revalidação de licença do ano em curso.
- Termo de responsabilidade assinado pelo diretor da Unidade, indicando o farmacêutico responsável pelo recebimento, conferência, guarda, escrituração e dispensação do medicamento à base de Talidomida.
- Declaração de treinamento dos profissionais de saúde e funcionários envolvidos
quanto as normas sanitárias e aos riscos relacionados a Talidomida, assinada pelo responsável técnico da Unidade Pública Dispensadora.
Parágrafo único - O credenciamento da Unidade Pública Dispensadora será válido por 01 (um) ano, e deverá ser renovado anualmente.
Art. 3º - O pedido de cadastramento do médico prescritor deverá ser formalizado junto ao Setor de Controle de Receituários da SUVISA/SESDEC-RJ, quando deverão ser apresentados:
- Original e cópia do Registro no CREMERJ;
- Original e cópia de comprovante de endereço residencial e/ou consultório próprio;
- Formulário para Cadastramento dos Prescritores de Talidomida (anexo II) em duas vias, assinado e carimbado;
- Carimbo com nome e CRM.
§ 1º - O pedido de cadastramento poderá ser efetuado pelo médico prescritor ou por representante legalmente autorizado.
§ 2º – Qualquer alteração nos dados apresentados no momento do cadastramento deverá ser formalmente comunicada à SUVISA.
Art. 4º - A solicitação de fornecimento do talonário de Notificação de Receita de Talidomida deverá ser formalizada junto ao Setor de Controle de Receituário da SUVISA, pessoalmente pelo médico prescritor cadastrado.
§ 1º - Quando da solicitação de que trata o Art. 4º, o médico prescritor preencherá a Ficha de Solicitação de talonário de Notificação de Receita de Talidomida fornecida pela SUVISA no ato, e deverá apresentar:
● Documento de identidade profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
● Comprovante de endereço residencial e/ou do consultório próprio;
- Carimbo contendo nome e o número de inscrição no CREMERJ.
§ 2º - Os médicos prescritores vinculados a unidade hospitalar ou equivalente de assistência médica, deverão apresentar declaração de vínculo emitida pelo estabelecimento em questão e comprovante de endereço residencial.
§ 3º - Os médicos prescritores não cadastrados anteriormente poderão formalizar o cadastramento no ato da solicitação de fornecimento do talonário, observando o estabelecido no Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor a contar de 22 de junho de 2011.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011.
NATÁLIA DIAS DA COSTA ALVES
Superintendente de Vigilância Sanitária
Matrícula: 866.446-8
Anexos desta legislação:
PORTARIA_SESDEC_795_ANEXOS.pdf
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