Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PORTARIA MS Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU, 21/07/2011, Seção I, p. 47)

 

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

 

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de

19 de Outubro de 2010, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;

Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;

Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção

à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e

Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:

 

Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:

a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;

b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e

c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).

 

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;

§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.

 

Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);

II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e

III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada ( BPA- I).

 

Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/ SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.

 

Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL

Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

 

Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO

 

Instrumento de Registro

Caráter de Atendimento

Competência de

Produção

AIH Principal

01 - Eletivo

Janeiro/2012

APAC Principal

Todos

Janeiro/2012

BPA-I

Todos

Fevereiro/2012

SISREG

Todos

Fevereiro /2012

Módulo Autorizador

Todos

Fevereiro /2012

AIH Principal

02 - Urgência

03 - Acidente no local de trabalho ou a ser-

viço da empresa

04 - Acidente no trajeto

para o trabalho

05 - Outros tipo de acidente de trânsito

06 - Outros tipos de lesões e envenenamen-

tos

Março/2012

CIHA

-

Março/2012

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br