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RESOLUÇÃO NORMATIVA - ANS Nº 266, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 22 ago 2011, Seção 1, p. 41

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 28 de julho de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º O inciso XXIV do art. 38 e o inciso XI do art. 39-A, todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 38. ...................................................................................

...................................................................................................

XXIV -aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde; e" (NR)

"Art. 39-A................................................................................

.................................................................................................

XI -propor a aprovação ou a rejeição do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde." (NR)

Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XXV em seu art. 38, conforme segue:

"Art.38.......................................................................................

XXV - acompanhar o Programa de Saneamento Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde, podendo fazer considerações para o melhor desenvolvimento da Direção Técnica."

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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