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PORTARIA MEC/GM Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007


Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 mar. 2007. Seção 1, p. 11

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,

considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos;

considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem,

considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve

Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.

Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

 Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.

 Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 FERNANDO HADDAD


Não existem anexos para esta legislação.


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