
RESOLUÇÃO SES N° 213, DE 04 DE JANEIRO DE 2012
(Publicada no DO do Estado do Rio de Janeiro, 27/01/2012, Seção I, p. 14-21)
Aprova relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts 175, 198, 264 e 265 do Decreto n° 1 754, de 14 de março de 1978, que trata das Normas Técnicas Especiais para Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública,
- o item VIM, do artigo 1o da Lei n° 3 521, de 27 de dezembro de 2000, e suas atualizações, que altera o anexo ao art 107 do Decreto Lei n° 05, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário Estadual e dá outras providências,
- o art 80 do Decreto Federal n° 79 094, de 05 de janeiro de 1977,
- o item 4 4 1 do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n° 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral,
- o item 1 do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria Interministenal MS/MTE n° 482, de 16 de abril de 1999, que aprova o regulamento Técnico e seus anexos, objeto desta Portaria, contendo disposições sobre os procedimentos de instalações de Unidade de Esterilização por oxido de etileno e de suas misturas e seus usos, bem como, de acordo com as suas competências, estabelecer as ações sob a responsabilidade do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Emprego,
- o art 12 da Resolução RDC/ANVISA n° 156/2006, que determina o licenciamento sanitário pelas autoridades sanitárias competentes das empresas reprocessadoras que prestam serviços de esterilização, reprocessamento e reestenhzação de produtos médicos (correlatas),
- o item 41 do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução RDC/ANVISA n° 63, de 06 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos para a Terapia de Nutrição Enteral, constante do anexo desta Portaria,
- a Resolução RDC/ANVISA n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, que aprova Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistências de saúde, em anexo a esta Resolução a ser observado em todo o território nacional na área pública e privada,
- o item 61.1 do Anexo da Resolução RDC/ANVISA n° 23, de 15/03/2000, que dispõe sobre o manual de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes a área de alimentos,
- o item 1.3 do Anexo da Resolução RDC/ANVISA n° 33, de 17/02/2006, que aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germmativos,
- o item 1.3 do Anexo da Resolução RDC/ANVISA n° 220, de 27/12/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Bancos de Tecidos Músculo Esqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana,
- o art 8o da Resolução RDC/ANVISA n° 09, de 14/03/2011, que dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Tecnologia Celular para fins de pesquisa clínica e terapia e dá outras providências,
- o art 10 do Capítulo II da Resolução RDC/ANVISA n° 56, de 16/12/2010, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para ofuncionamento dos laboratórios de processamento de Células Progenitoras Hematopoiéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentáno, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências,
- o art 5o da Resolução RDC/ANVISA n° 23, de 27/05/2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germmativos e dá outras providências,
- o art 3o da Resolução RDC/ANVISA n° 29, de 30/06/2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas,
- a necessidade de normatizar os procedimentos para a regularização de estabelecimentos junto a Superintendência Vigilância Sanitária,
- a necessidade de atualizar os documentos necessários para regularização de estabelecimentos hemoterápicos instituídos pela Resolução SES n° 587, de 13/09/1990, que cria a Rede Estadual Pública de Hemoterapia, e dá outras providências, e
- a Resolução SESDEC n° 1411, de 15/10/2010, que delega competências de ações de vigilância sanitária para as secretarias municipais de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providência,
RESOLVE:
Art. 1o - Determinar que para o funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados, localizados neste Estado, é necessária a existência de licença de funcionamento ou licença de funcionamento especial concedida pela Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria
a) Unidade móvel de terapia renal substitutiva,
b) Empresas prestadoras de bens e/ou serviços de nutrição enteral,
c) Instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas,
d) Serviços de terapia de nutrição parenteral,
e) Empresas reprocessadoras que prestam serviços de esterilização, reprocessamento e reestenhzação de produtos médicos (correlatas),
f) Banco de Células, Tecidos e Órgãos, Centros de Tecnologia Celular, Laboratório de Células Progenitoras Hematopoiéticas e Congêneres,
g) Laboratórios de controle de qualidade do ar ambiental interior e/ou água tratada para diáhse,
h) Indústria de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial
§ 1o - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão solicitar anualmente, até 30 de abril, a revalidação da licença
de funcionamento
§ 2° - Os demais estabelecimentos relacionados no Anexo I estão regulamentados pelo Decreto n° 1 754, de 14 de março de 1978
Art. 2° - Aprovar Relação de Documentos Necessários para a Regularização de Estabelecimentos Sujeitos a Vigilância Sanitária conforme Anexo I
Art. 3o - Aprovar Instruções para a Apresentação de Projeto Básico de Arquitetura junto a Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual, conforme Anexo II
Art. 4o - Determinar que a não apresentação dos documentos referidos nos Anexos I e II implicará no indeferimento do pedido
Art. 5o - Estabelecer modelo de Formulário de Requerimento para regularização de estabelecimentos, junto a Superintendência de Vigilância Sanitária, conforme Anexo III
Art. 6° - Estabelecer o enquadramento de porte de empresa, junto ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual, conforme o Anexo IV
Art. 7o - Revogar a Resolução SES n° 2563, de 25/10/2004, publicada no DO de 28/10/2004
Art. 8o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2012
SÉRGIO CORTES
Secretário de Estado de Saúde
Anexos desta legislação:
ANEXOS_-_RESOLUCAO_213.pdf
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