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PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 13 DE AGOSTO DE 2001  


O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito ambulatorial, mecanismos de acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia extracorpórea por onda de choque; 

Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos; 

Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia no tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e 

Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia extracorpórea por onda de choque, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios técnicos para a indicação da Litotripsia extracorpórea no SIH/SUS e SIA/SUS, de acordo com a orientação do Departamento de Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia: 

a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos) Ultra-sonografia (cálculos transparentes );

b - Cálculos menores de 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto nas condições estabelecidas no artigo 3º item - c abaixo; 

c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver fragmentação e eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial; 

d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.

e - cálculos coraliformes em crianças em serviços que disponham de anestesista habilitado no manuseio de pacientes de reduzida idade e baixo peso corporal; e instrumental endoscópico para solucionar possíveis intercorrências. 

Art. 2º - Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia extracorpórea:

a - Gravidez;

b - Infecção urinária e sepse;

c - Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;

d - Cálculos coraliformes em pacientes adultos;

e - Cálculos em divertículos caliciais;

f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico for < a 90º.

Art. 3º - Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:

a - Rim único, com cálculos;

b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação; 

c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro e as condições clínicas do paciente contra indiquem outros métodos de tratamento, exceto a Litotripsia extracorpórea; 

d - Cirurgias convencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de manter a permeabilidade da via excretora;

e - " Drenagem interna" em neoplasias pélvicas.

Art. 4º - Excluir da tabela de procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:

CÓDIGO 
 PROCEDIMENTO 
 
08.115.17-6 
 Implantação Endoscópica de Catéter Duplo J 
 
19.083.01-7 
 Litotripsia Extracorpórea por Onda de Choque (LECO) - 1 (um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo de 2.800 por mês  
 

Art. 5º - Incluir na Tabela do SIA/SUS Grupo, Sub-grupo e procedimentos conforme discriminação abaixo:

20.00.00-6-INSTALAÇÃO DE CATETER 
 
20.010.00-1-INSTALAÇÃO ENDOSCOPICA DE CATETER. 
 
20.011.01-6-instalação ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J 
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 120,00 
 
21.054.34-7 CATETER DUPLO J 
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 141,52 
 
19.083.02-5 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM UMA REGIÃO RENAL-1 (um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 2800 p/ tratamento. Consiste no tratamento da litíase em apenas uma região do rim, independente do número de cálculos existentes nesta área.  
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 172,00 
 
 
19.083.03-3 - LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM 02 REGIÕES RENAIS - 1 (um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 5600 p/ tratamento. Consiste no tratamento simultâneo de cálculos em duas áreas distintas do rim, independente do número de cálculos existentes nestas áreas.  
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 150,50 
 
19.083.04-1 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA TRATAMENTO SUBSEQUENTE DE LITÍASE DE UMA REGIÃO RENAL - 1 (um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 2800 p/tratamento. Consiste no tratamento subseqüente, com intervalo mínimo de 10 dias de calculose em uma área do rim tratada anteriormente; independente .do número de cálculos existentes nesta área.  
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 172,00 
 
19.083.05-0 - LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) PARA TRATAMENTO SUBSEQUENTE DE LITÍASE EM DUAS REGIÕES RENAIS - 1 (um) procedimento equivale a 700 impulsos - máximo 5600 p/ tratamento. Consiste no tratamento subseqüente, com intervalo mínimo de 10 dias, da litíase de duas regiões distintas do rim tratadas anteriormente, independente do número de cálculos existentes nestas áreas.  
 
Nível de Hierarquia 
 04, 07, 08 
 
Serviço/Classificação 
 00/000 
 
Atividade Profissional 
 46 
 
Tipo de Prestador 
 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 
 
Tipo de atendimento 
 00 
 
Grupo de atendimento 
 00 
 
Faixa Etária 
 00 
 
CID 10 
 N20.0, N20.1, N20.2, N20.9, N21.1, N21.8, N21.9 
 
Valor do Procedimento 
 R$ 150,50 
 

Art. 6º - Definir como "região renal", a região do órgão onde está localizado um ou mais cálculos e que possa ser coberta pela área focal do equipamento de litotripsia. 

Art. 7º - Estabelecer que para a realização dos procedimentos constantes dos artigos desta Portaria, o profissional médico deverá ser portador de título de especialista, outorgado pela Sociedade Brasileira de Urologia / Associação Médica Brasileira. 

Parágrafo Único - O profissional médico, conforme qualificação supracitada que realiza os procedimentos de LECO, fica responsável pela continuidade do tratamento e atendimentos emergenciais decorrentes das complicações próprias, até a alta definitiva do paciente. 

Art. 8º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC-SIA, os procedimentos descritos nesta Portaria. 

Art. 9º - Regulamentar a utilização de formulários/ instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 5º. 

- Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo I) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento. 

- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento. 

- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo. 

§1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out do Laudo constante do Anexo I desta Portaria. 

§2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de 1999. 

§3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.

§4º - Será permitido quando necessário, solicitar no mesmo Laudo Médico o procedimento 20.011.01-6 - Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J com um dos procedimentos de LECO. 

Art. 10 - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente. 

Art. 11 - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no artigo 5º, deverão seguir as normas estabelecidas nesta Portaria. 

Art. 12 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida para a realização dos procedimentos abaixo relacionados (Procedimento Principal) e terá a validade de 03 (três) competências: 

CÓDIGO 
 PROCEDIMENTO 
 
19.083.02-5 
 LECO PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM UMA REGIÃO RENAL 
 
19.083.03-3 
 LECO PARA TRATAMENTO PARCIAL OU COMPLETO DE LITÍASE EM DUAS REGIÕES RENAIS 
 
19.083.04-1 
 LECO PARA TRATAMENTO SUBSEQÜENTE DE LITÍASE DE UMA REGIÃO RENAL 
 
19.083.05-0 
 LECO PARA TRATAMENTO SUBSEQÜENTE DE LITÍASE DE DUAS REGIÕES RENAIS 
 
20.011.01-6 
 INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J 
 

Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um procedimento.

Art. 13 - Estabelecer que os procedimentos referentes aos tratamentos subseqüentes de Litíase (códigos 19.083.04-1 e 19.083.05-0) só serão autorizados quando houver evidência radiológica de que na primeira aplicação de Litotripsia Extracorpórea ocorreu a fragmentação e eliminação de pelo menos 40% do volume do(s) cálculo(s). Nova APAC-I/Formulário deverá ser emitida mediante preenchimento de novo Laudo Médico para justificar realização do procedimento. 

Art. 14 - Definir que o procedimento de código 21.054.34-7 - CATÉTER DUPLO J, é secundário e não necessita de emissão de APAC-I/Formulário para sua realização. 

Art. 15 - Estabelecer que é permitida a emissão de mais de uma APAC-I/Formulário para o mesmo paciente na mesma competência de acordo com as seguintes combinações: 

§1º - Os procedimentos abaixo discriminados poderão ser autorizados numa mesma competência observando-se o intervalo para os tratamentos subseqüentes: 

CÓDIGO 
 PROCEDIMENTO 
 
19.083.02-5 
 Leco para Tratamento parcial ou completo de litíase em uma região renal 
 
19.083.04-1 
 Leco para Tratamento Subseqüente de Litíase em uma região renal 
 
20.011.01-6 
 Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J 
 

§2º - Os procedimentos abaixo discriminados poderão ser autorizados numa mesma competência observando-se o intervalo para os tratamentos subseqüentes: 

CÓDIGO 
 PROCEDIMENTO 
 
19.083.03-3 
 Leco para tratamento parcial ou completo de Litíase em duas regiões renais 
 
19.083.05-0 
 Leco para tratamento subseqüente de litíase em duas regiões renais 
 
20.011.01-6 
 Instalação endoscópica de Catéter Duplo J 
 

Art. 16 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos de código 20.011.01-6 - INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATÉTER DUPLO J e os de LECO, autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético Única: 

Parágrafo Único - A APAC-II/Meio Magnético Única - abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização do procedimento. 

Art. 17 - Determinar que o procedimento secundário de código 21.054.34-7 - CATÉTER DUPLO J, será cobrado junto na APAC-II/Meio Magnético com o procedimento principal - Instalação Endoscópica de Catéter Duplo J . 

Art. 18 - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS. 

CÓD. 
 DESCRIÇÃO 
 
6.5 
 Alta de procedimentos cirúrgicos 
 
6.9 
 Alta por conclusão do tratamento 
 
7.2 
 Permanece na mesma unidade com mudança de procedimento 
 

Art. 19 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);

- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).

Art. 20 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço. 

Art. 21 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria. 

Art. 22 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria. 

Art. 23 - Estabelecer que o procedimento 31.012.02-7 - Colocação de Cateter Duplo J da tabela SIH/SUS, passa a ser caracterizado como ato médico, mantido os pontos relativos a atos médicos e não permitindo a emissão de AIH para o procedimento, devendo o lançamento do mesmo ser efetuado no campo serviços profissionais da AIH. 

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor a partir da competência setembro de 2001, revogando a Portaria Conjunta SE/SAS/MS nº 04, de 23 de Fevereiro de 2001. 

BARJAS NEGRI

Secretário Executivo

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário de Assistência à Saúde

ANEXO III

Tabela de Motivo de Cobrança

CÓD. 
 DESCRIÇÃO 
 
3.1 
 Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI) 
 
3.2 
 Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento) 
 
3.3 
 Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI) 
 
3.4 
 Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI (utilizado para indicação de reposição do AASI)  
 
3.5 
 Indicação para cirurgia com implante coclear 
 
3.6 
 Audição normal 
 
3.7 
 Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e Emissões Otoacústicas) 
 
4.1 
 Exame(s) realizado(s) 
 
4.2 
 Paciente não compareceu para tratamento 
 
5.1 
 Suspensão do(s) medicamento(s) por indicação médica devido à conclusão do tratamento 
 
5.2 
 Permanência do fornecimento do(s) medicamento(s) por continuidade do tratamento 
 
5.3 
 Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por transferência do paciente para outra UPS 
 
5.4 
 Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por óbito 
 
5.5 
 Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por abandono do tratamento 
 
5.6 
 Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devida a mudança da medicação 
 
5.7 
 Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devido a intercorrências 
 
5.8 
 Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da medicação 
 
6.0 
 Alta do treinamento de DPAC ou DPA 
 
6.1 
 Alta por recuperação temporária da função renal 
 
6.2 
 Alta para transplante 
 
6.3 
 Alta por abandono do tratamento 
 
6.4 
 Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto 
 
6.5 
 Alta de procedimentos cirúrgicos 
 
6.6 
 Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao tratamento) 
 
6.7 
 Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento) 
 
6.8 
 Alta por outras intercorrências 
 
6.9 
 Alta por conclusão do tratamento 
 
7.1 
 Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento 
 
7.2 
 Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento 
 
7.3 
 Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha de tratamento 
 
7.4 
 Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de finalidade de tratamento 
 
7.5 
 Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade 
 
8.1 
 Transferência para outra UPS 
 
8.2 
 Transferência para internação por intercorrência 
 
9.1 
 Óbito relacionado à doença 
 
9.2 
 Óbito não relacionado à doença 
 
9.3 
 Óbito por toxicidade do tratamento 
 

ANEXO IV

TABELA DE NACIONALIDADE

CÓDIGO 
 DESCRIÇÃO 
 
14 
 VENEZUELANO 
 
15 
 COLOMBIANO 
 
16 
 PERUANO 
 
17 
 EQUATORIANO 
 
18 
 SURINAMES 
 
19 
 GUIANENSE 
 
20 
 NATURALIZADO BRASILEIRO 
 
21 
 ARGENTINO 
 
22 
 BOLIVIANO 
 
23 
 CHILENO 
 
24 
 PARAGUAIO 
 
25 
 URUGUAIO 
 
30 
 ALEMÃO 
 
31 
 BELGA 
 
32 
 BRITÂNICO 
 
34 
 CANADENSE 
 
35 
 ESPANHOL 
 
36 
 NORTE - AMERICANO (EUA) 
 
37 
 FRANCÊS 
 
38 
 SUÍÇO 
 
39 
 ITALIANO 
 
41 
 JAPONÊS 
 
42 
 CHINÊS 
 
43 
 COREANO 
 
45 
 PORTUGUÊS 
 
48 
 OUTROS LATINO-AMERICANOS 
 
49 
 OUTROS ASIÁTICOS 
 
50 
 OUTROS 
 


Não existem anexos para esta legislação.


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