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DECRETO No. 23915, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

DISPOE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTO DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIFÍCIOS PARA PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1o.  os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão competente da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro

&1o. o termo de licença de funcionamento sanitário e o termo de assentimento sanitário são os documentos emitidos pela superintendência de controle de zoonoses, vigilância e fiscalização sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.

& 2o. a licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao protoco geral da prefeitura da cidade do Rio de janeiro.

& 3o. os procedimentos administrativos a serem adotados, para o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela resolução SMG no. 542 de 11 de maio de 2001.

Art 2o. é obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentos que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de estética, instituto de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.

& 1o. o procedimento de esterilização será adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia, e estética ou qualquer outra atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação deste material por intermédio de secreções orgânicas e conseqüente, potencialidade para o cruzamento de infecção com microrganismos patogênicos, entre usuários  

& 2o. a esterilização dos instrumentos, efetuar-se-á utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves, e obedecerá, rigorosamente, ao roteiro descrito no anexo I deste decreto.

& 3o. os instrumentos, utensílios ou materiais que não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer processo de limpeza, obedecendo também ao roteiro descrito no anexo I deste decreto.

& 4o. o roteiro para a esterilização e limpeza dos instrumentos e utensílios deverão obrigatoriamente, para efeito de permanente consulta dos profissionais e usuários, serem afixados em local visível no estabelecimento. 

& 5o. os estabelecimentos deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização, o contrato de prestação de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento de esterilização existente, devidamente atualizado.

& 6o. as lâminas para barbear são de uso único vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificado como resíduo infectante.

Art 3o. os estabelecimentos tratados no presente decreto deverão utilizar material descartável para a forração de macas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem pela lavagem dos artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de firmas terceirizadas deverão possuir e manter acessível á equipe de fiscalização, o contrato de prestação de serviços.

Art 4o. os estabelecimentos que exercerem a atividade de depilação manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação adequadas á prática profissional e acomodação confortável do usuário.

Art 5o. é vedada a utilização e exposição de produtos de interesse á saúde pública, que não possuam registro nem indicativo de isenção do órgão sanitário competente ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.

Art 6o. é expressamente proibido a prática de reutilização de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.

Art 7o. todos os estabelecimentos descritos no artigo 1o. deste decreto deverão possuir em suas dependências, piso e paredes de superfície lisas, compostos de material compacto, resistente á lavagem e ao uso de desinfetantes (impermeável) e de fácil limpeza e higienização, além de manter suas instalações físicas devidamente conservadas e asseadas.

Art 8o. os estabelecimentos que trata este decreto deverão possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso. 

Parágrafo único. Para os estabelecimentos localizados no interior de centros comerciais e que não possuam sanitário exclusivo na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo existentes.

Art 9o. é obrigatória a existência de lavatório com água corrente no interior dos estabelecimentos, com dispensador de sabão líquido e toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima, além de lixeira com tampa e acionamento automático por pedal, para a higienização das mãos pelos profissionais, antes e após a realização de cada atividade.

Art 10o. para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatório a presença de médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao conselho regional de medicina do Rio de Janeiro.

& 1o. os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.

& 2o. os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são o considerados ato médico, sendo vetada a execução destes procedimentos por outros profissionais.

& 3o. deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo anexo III deste decreto, placa informativa ao usuário constando o nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.

Art 11o. deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo anexo II deste decreto, placa informativa ao usuário de acesso á fiscalização sanitária do município em caso de reclamações.

Art 12o. inobservância ao disposto no presente decreto, sujeitará o infrator às sanções administrativo – sanitárias previstas na Lei Federal no. 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos pertinentes.

Art 13o. será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos pelo artigo 1o., ás prerrogativas previstas por este decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de certificado de inspeção sanitária e caderneta sanitária deverão providenciar o devido enquadramento às normas ora criadas.

Art 14o. este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de Janeiro de 2004

CESAR MAIA

                     

ANEXO I

ROTEIRO PARA A ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

1. conceitos: esterilização é o processo capaz de destruir todas as formas de microorganismos causadores de doenças. Esterilização calor úmido (autoclave) é um método que requer temperatura menos elevada (121 a 137a.C) e menor tempo de exposição dos instrumentais (15 minutos para artigos de superf´cicie e 30 minutos para os de densidade).

Esterilização calor seco (estufa) é menos penetrante do que o calor úmido, requerendo temperaturas mais elevadas (160O a 170 C) e maior tempo de exposição ( 160o C – 120 minutos e 170o C – 60 minutos).

Limpeza é a operação para retirada de matéria orgânica ou outras sujidades do instrumental. É realizada com água, detergente, desencrostantes e ação mecânica.

Enxágüe – é a operação para remoção dos resíduos detergentes, desinfetantes e outros, realiza-se com água potável corrente após limpeza prévia.

Secagem – é a operação para eliminar a umidade, podendo ser realizada com tecido limpo e seco.

Estocagem –  deve ocorrer em ambiente fechado, limpo e seco (30 a 60% de umidade relativa do ar, e temperatura não superior a 25O C)

Validade – em geral até 7 dia para esterilização por calor úmido e seco.

2. fluxo dos procedimentos para esterilização de instrumentais:

limpeza

enxágüe

secagem

esterilização

estocagem

3. recomendações importantes:

3.1. instrumentais utilizados em procedimentos invasivos:

é obrigatório o acondicionamento dos instrumentos em invólucros adequados á técnica empregada, de tal sorte que possam manter sua condição de esterilidade até o momento do uso. Para autoclave: filme poliamida entre 50 e 100 micras de espessura; papel Kraft com pH 5-8; papel grau cirúrgico; tecido de algodão cru, duplo, 160 a 200 fios e 4 camadas, caixa inox com perfuração na tampa e na tampa e na base, protegida com tecido de algodão. Para estufas: caixa inox de paredes finas, caixa de alumínio, filme de alumínio.

3.2  instrumentos utilizados em manicure e pedicure:

cada profissional deverá possuir obrigatoriamente quantidade suficiente de cada instrumental utilizado em sua rotina de trabalho. Os instrumentos, antes de serem submetidos ao processo de esterilização deverão ser acondicionados em recipientes fechados, limpos e secos. Deverá haver nos estabelecimentos, um profissional responsável pela operação do equipamento de esterilização existente.

3.3 é expressamente proibido a abertura do equipamento de esterilização antes do térmico do seu ciclo de operação, visando garantir a qualidade do procedimentos.

ANEXO II

INFORME AO USUÁRIO

ESTE ESTABELECIMENTO É VISTORIADO E MONITORADO PELA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL.

RECLAMAÇÕES

Quanto as condições de higiene e funcionamento do estabelecimento

TEL; 2503.2280

ouvidovisa@perj-rj.gov.br

ANEXO III

RESPONSÁVEL TÉCNICO PROFISSIONAL POR ESTE ESTABELECIMENTO:

NOME DO PROFISSIONAL:

-------------------------------------

REGISTRO NO CONSELHO:

-------------------------------------

D.O. RIO 14/01/2004


Não existem anexos para esta legislação.


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