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RESOLUÇÃO SMSDC N° 1.821, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

Publicado no Diário Oficial do Município, 09/01/2012, Seção 1, p. 16.

Estabelece a informatização dos livros de escrituração de receituários de medicamentos em farmácias de manipulação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5991, de 17 de dezembro de 1973; a Portaria M.S. n° 344, de 12 de maio de 1998; a Resolução ANVISA RDC n° 67, de 08 de outubro de 2007; a Resolução Estadual SESDEC n° 1411, de 15 de outubro de 2010; a Resolução Municipal SMG n° 693, de 17 de agosto de 2004; ou a que vier a substituí-las; a necessidade de regularizar os estabelecimentos de farmácias de manipulação frente à Vigilância Sanitária Municipal; e a importância de otimizar a operacionalização dos procedimentos de registro dos livros de escrituração dos estabelecimentos de produtos para a saúde.

RESOLVE

Art. 1o Os livros de que trata o Caput podem ser constituídos por meio de sistema informatizado, seguindo o preconizado na Resolução ANVISA RDC n° 67 de 08 de outubro de 2007.

Art. 2o As empresas que optarem pelo formato eletrônico dos livros de escrituração de receituários de medicamentos devem imprimir e providenciar visto no Termo de Abertura de cada livro.

Art. 3o Todas as informações das manipulações/movimentações efetuadas pelo estabelecimento devem ser gravadas no formato de documento portável (PDF) ou a ele equivalente, em dispositivo não regravável, como CD-ROM e apresentadas sempre que atingirem o quantitativo de 1.000 (mil) folhas, juntamente com o Termo de Encerramento, à Vigilância Sanitária Municipal, que se encarregará de datar, carimbar e visar o dispositivo não regravável e o Termo de Encerramento.

Art. 4o O Termo de Abertura, o dispositivo não regravável com o livro informatizado e o Termo de Encerramento devem permanecer juntos, arquivados e identificados de forma inequívoca, disponíveis na farmácia e apresentados sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias.

Art. 5o Os dispositivos CD-ROM ou similares a ele devem ser identificados com a Razão Social da empresa, CNPJ, endereço, período da movimentação e identificação do Responsável Técnico Farmacêutico, com respectivo registro no Conselho de Classe profissional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6o O material de que trata esta Resolução deve permanecer arquivado no estabelecimento pelo período previsto em legislação vigente.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2012

HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN


Não existem anexos para esta legislação.


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