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LEI MUNICIPAL Nº 5.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no D.O. Rio, 27 dez. 2011, Poder Executivo, p. 3
 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam as Unidades de Saúde, Públicas e Privadas, sediadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, cópia do seu prontuário no ato de comunicação de alta.

§ 1º A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

§ 2º O prontuário de atendimento médico deverá ser fornecido pela Unidade de Saúde, ao profissional médico no ato da comunicação de alta, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.

Art. 2º Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.

Art. 3º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 


Não existem anexos para esta legislação.


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