
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA/DC Nº 6, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2011, Seção 1, p.99-101
Estabelece os critérios específicos para o agrupamento em famílias de MATERIAIS DE USO EM SAÚDE para fins de registro e cadastramento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54, e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de novembro de 2011,
considerando os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para solicitação do registro de materiais de uso em saúde;
considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos que orientem a elaboração de processos de registro e cadastramento dos produtos classificados como materiais de uso em saúde, com o objetivo de permitir a convergência do risco destes produtos, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os critérios específicos para o agrupamento em famílias de materiais de uso em saúde para fins de registro e cadastramento, constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º As famílias de materiais d uso em saúde com critérios específicos devem atender as seguintes regras gerais:
I - os produtos deverão pertencer a um mesmo fabricante ou grupo fabril, possuir as mesmas instruções para armazenamento, contra-indicações, efeitos adversos, precauções, restrições, advertências e cuidados especiais;
II - produtos estéreis e não-estéreis não poderão ser agrupados em uma mesma família;
III - produtos cujo fabricante recomenda uso único e produtos passíveis de reprocessamento não poderão ser agrupados em uma mesma família;
IV - produtos de reprocessamento proibido e produtos passíveis de reprocessamento não poderão ser agrupados em uma mesma família;
V - não será permitido o registro em família de conjunto ou de sistema.
Art. 3º Os produtos que não estejam contemplados em instrução normativa referente a critérios específicos para agrupamento em família devem seguir os critérios gerais estabelecidos na Resolução RDC Nº 14, de 5 de abril de 2011, ou em regulamento técnico específico.
Art. 4º Os exemplos de famílias dispostos no Anexo desta Instrução Normativa são meramente orientativos e não formam uma lista exaustiva que contemple todas as famílias possíveis.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA O AGRUPAMENTO EM FAMÍLIAS DE MATERIAIS DE USO EM SAÚDE PARA FINS DE REGISTRO E CADASTRAMENTO.
1. Equipos
1.1. Podem permanecer em uma mesma família equipos com uma ou mais vias, desde que estejam de acordo com os demais critérios estabelecidos abaixo
1.2. Matéria-prima
1.2.1. A matéria-prima do tubo principal deve ser a mesma para todos os modelos.
1.2.2. Presença de látex
1.2.2.1. Com látex
1.2.2.2. Sem látex
1.2.3. Presença de DEHP (DOP)
1.2.3.1. PVC com DEHP (DOP)
1.2.3.2. PVC sem DEHP (DOP)
1.3. Mecanismo de ação
1.3.1. Gravitacional
1.3.2. Bomba de infusão
1.4. Indicação de uso
1.4.1. Sangue e hemoderivados
1.4.2. Soluções e medicamentos fotossensíveis
1.4.3. Soluções e medicamentos não fotossensíveis
1.4.4. Nutrição enteral
1.4.5. Hemodiálise arterial
1.4.6. Hemodiálise venosa
1.4.7. Diálise peritoneal
1.4.8. Pressão venosa central
1.4.9. Equipo para irrigação
1.4.10. Pressão arterial média
1.5. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de equipos:
1.5.1. Família de equipos com tubo principal de PVC, Gravitacional, para Sangue, com látex
1.5.2. Família de equipos com tubo principal de PVC com DEHP (DOP), Gravitacional, para Medicamentos e Soluções, fotossensível, com látex
1.5.3. Família de equipos com tubo principal de PVC sem DEHP (DOP), Gravitacional, para Medicamentos e Soluções, fotossensível, com látex
1.5.4. Família de equipos com tubo principal de poliuretano, Gravitacional, para Medicamentos e Soluções, fotossensível, com látex
1.5.5. Família de equipos com tubo principal de poliuretano, Gravitacional, para Medicamentos e Soluções, fotossensível, sem látex
1.5.6. Família de equipos com tubo principal de PVC com DEHP (DOP), Gravitacional, para Nutrição Enteral
1.5.7. Família de equipos com tubo principal de PVC com DEHP (DOP), para bomba de infusão, para Medicamentos e Soluções, não fotossensível, sem látex
1.5.8. Família de equipos com tubo principal de PVC com DEHP (DOP), para bomba de infusão, para Nutrição Enteral, com látex
1.5.9. Família de linhas para hemodiálise arterial, com tubo principal de PVC sem DEHP (DOP), com látex
1.5.10. Família de linhas para hemodiálise venosa, com tubo principal de PVC sem DEHP (DOP), com látex
2. Válvulas cardíacas
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
2.1.1. Válvulas biológicas com e sem suporte podem ser enquadradas na mesma família. Porém, a matéria-prima das válvulas e dos suportes devem ser as mesmas.
2.1.2. Os instrumentais auxiliares de uso único e de uso exclusivo para implantação da válvula cardíaca podem fazer parte desta família
2.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para famílias de válvulas Cardíacas:
2.3. Família de válvulas Mecânicas Mitral com e sem suporte
2.4. Família de válvulas Mecânicas Aórtica com e sem suporte
2.5. Família de válvulas Biológicas (porcina) Mitral com e sem suporte
2.6. Família de válvulas Biológicas (porcina) Aórtica com e sem suporte
2.7. Família de válvulas Biológicas (Bovina) Mitral com e sem suporte
2.8. Família de válvulas Biológicas (Bovina) Aórtica com e sem suporte
3. Imobilizadores
3.1. Indicação de uso
3.1.1. Imobilização ortopédica
3.1.2. Tensão
3.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para famílias de imobilizadores:
3.2.1. Família de Imobilizadores Ortopédicos (botas, calhas, talas, coletes, colar cervical)
3.2.2. Família de Tensores (munhequeira, coxal, joelheira, cotoveleira, cintas, fundas)
4. Preservativos Masculinos
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
4.1. Tipo de superfície
4.1.1. Lisa
4.1.2. Texturizada
4.2. Cada aditivo, seja lubrificante, espermicida, retardante ou outro, deve compor uma família distinta. Com exceção das variações de sabor, cor e aroma que não caracterizam família e são consideradas apresentações comerciais.
4.3. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de preservativos Masculinos:
4.3.1. Família de preservativos de látex, com lubrificante de óleo de silicone, sem espermicida, sem retardante
4.3.2. Família de preservativos de látex, com lubrificante de óleo de silicone, com espermicida nonoxinol-9, com retardante Benzocaína
4.3.3. Família de preservativos de látex, com lubrificante de óleo de silicone, sem espermicida, com retardante Benzocaína
4.3.4. Família de preservativos de látex, sem lubrificante, sem espermicida, sem retardante
4.3.5. Família de preservativos de látex, com lubrificante de óleo de silicone, com espermicida nonoxinol-9, sem retardante
5. Instrumentais de uso médico-odontológico
5.1. Capacidade de articulação
5.1.1. Articulado
5.1.2. Não articulado
5.2. Capacidade de corte
5.2.1. Cortante
5.2.2. Não cortante
5.3. Conexão a equipamento
5.3.1. Com conexão a equipamento
5.3.2. Sem conexão a equipamento
5.4. Presença de inserto
5.4.1. Com inserto
5.4.1.1. Carbeto de tungstênio (Vídea)
5.4.1.2. Cerâmica
5.4.1.3. Diamante
5.4.2. Sem inserto
5.5. Matéria-prima
5.5.1. A matéria-prima da parte que entra em contato com o paciente deve ser a mesma para todos os modelos.
5.6. Observação: Deve ser mencionada a indicação de uso específica para cada modelo.
5.7. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de instrumentais de Uso Médico-Odontológico:
5.7.1. Família de instrumentais articulados, cortantes, parte que entra em contato com o paciente de titânio, com inserto de carbeto de tungstênio
5.7.2. Família de instrumentais articulados, cortantes, parte que entra em contato com o paciente de aço inoxidável, com inserto de cerâmica
5.7.3. Família de instrumentais não articulados, não cortantes, parte que entra em contato com o paciente de aço inoxidável, sem inserto
5.7.4. Família de instrumentais articulados, não cortantes, parte que entra em contato com o paciente de aço inoxidável, com inserto de carbeto de tungstênio
5.7.5. Família de instrumentais não articulados, cortantes, parte que entra em contato com o paciente de titânio, sem inserto, com conexão a equipamento
5.7.6. Família de instrumentais não articulados, cortantes, parte que entra em contato com o paciente de aço inoxidável, com inserto de diamante, com conexão a equipamento
6. Trocateres
6.1. Matéria-prima
6.1.1. As partes poderão ter matéria-prima diferente. Porém, as matérias-primas destas partes não poderão variar entre os modelos da família.
6.2. Presença de válvula
6.2.1. Com válvula
6.2.2. Sem válvula
6.3. Desmontáveis
6.4. Não desmontáveis
6.5. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de trocateres
6.5.1. Família de trocateres desmontáveis, com válvula, que o fabricante recomenda uso único
6.5.2. Família de trocateres desmontáveis, com válvula, passíveis de reprocessamento
6.5.3. Família de trocateres desmontáveis, sem válvula, passíveis de reprocessamento
6.5.4. Família de trocateres não desmontáveis, com válvula, de reprocessamento proibido
6.5.5. Família de trocateres não desmontáveis, sem válvula, passíveis de reprocessamento
7. Fixadores externos
7.1. Regiões de aplicação no esqueleto
7.1.1. Cinturas e extremidades
7.1.2. Coluna
7.1.3. Face
7.2. Tamanho
7.2.1. Ossos médios e longos
7.2.2. Ossos curtos (mão e pé)
7.3. Estrutura de recepção de componentes implantáveis
7.3.1. Arcos circulares e/ou semicirculares
7.3.2. Plataformas conectadas por corpo com mobilidade intrínseca
7.3.3. Plataformas conectadas a hastes e/ou a tubos
7.4. Descrição de possíveis famílias de fixadores externos
7.4.1. Famílias de fixadores externos para cinturas pélvica e escapular e extremidades do esqueleto - ossos médios e longos
7.4.1.1. Com estruturas de recepção exclusivamente por arcos circulares e/ou semicirculares, conectadas por meio de hastes
7.4.1.2. Com estruturas de recepção exclusivamente de plataformas conectadas por meio de hastes ou tubos
7.4.1.3. Com estruturas de recepção exclusivamente de plataformas conectadas por corpo com mobilidade intrínseca
7.4.1.4. Com estruturas de recepção de plataformas associadas a arcos circulares e/ou semicirculares, conectadas por meio de hastes ou tubos
7.4.1.5. Com estruturas de recepção de plataformas associadas a circulares e/ou semicirculares, conectadas por corpo com mobilidade intrínseca
7.4.2. Famílias de fixadores externos para extremidades do esqueleto - ossos curtos (minifixadores)
7.4.2.1. Com estruturas de recepção exclusivamente de plataformas conectadas por meio de hastes
7.4.3. Famílias de fixadores externos para coluna
7.4.3.1. Com estruturas de recepção exclusivamente de plataformas conectadas por meio de hastes ou placas
7.4.4. Famílias de fixadores externos para face
7.4.4.1. Com estruturas de recepção exclusivamente de plataformas conectadas por meio de hastes
7.5. Observações
7.5.1. Os fixadores externos admitem como acessórios: tensores, distratores, conectores articulados (bisagras, que permitam movimento entre plataformas ou arcos). Os pinos, fios ou pinças epicorticais necessariamente devem estar caracterizados como componentes ancilares.
7.5.2. As pinças epicorticais, por se tratarem de produtos invasivos de curto prazo - até 30 dias de uso contínuo - de acordo com a definição da RDC 185/01, não são consideradas produto médico implantável, mas produto médico invasivo cirurgicamente – classe risco II (regra 7).
8. LAL
8.1. Mecanismo de ação:
8.1.1. Diferentes métodos de aplicação deverão fazer parte de famílias distintas.
8.2. Tecnologia de fabricação:
8.2.1. Diferentes graus de sensibilidade poderão ser agrupados na mesma família.
8.3. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para LAL
8.3.1. Família de LAL turbidimétrico
8.3.2. Família de LAL colorimétrico
8.3.3. Família de LAL gel-clot
9. Dispositivos para suporte e adaptabilidade para uso com coletores de ostomia
9.1. Placa de proteção, Cinto, Suporte para cinto, Anéis, Clips de fechamento, Dispositivos de convexidade, Oclusores de ostoma, Barreiras protetoras, Filtros, Adesivos para filtro, Dispositivos para vedação poderão compor a mesma família de produtos.
10. Seringas hipodérmicas:
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
10.1. Dispositivo de segurança
10.1.1. Sem dispositivo de segurança
10.1.2. Com dispositivo de segurança
10.1.2.1. Podem permanecer em uma mesma família seringas com diferentes dispositivos de segurança;
10.2. Podem permanecer em uma mesma família seringas com ou sem dispositivo anti-reuso
10.3. Podem permanecer em uma mesma família seringas de vidro luer lock e luer slip
10.4. Não podem ficar em uma mesma família seringas para insulina e demais seringas hipodérmicas
10.5. Presença de agulha
10.5.1. Com agulha
10.5.2. Sem agulha
10.6. Seringas de insulina com agulha
10.6.1. Com espaço morto
10.6.2. Sem espaço morto
10.7. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de seringas hipodérmicas:
10.7.1. Família de seringa hipodérmica de polietileno, com dispositivo de segurança, com agulha, com ou sem dispositivo antireuso
10.7.2. Família de seringa hipodérmica de polietileno, sem dispositivo de segurança, com agulha, com ou sem dispositivo antireuso
10.7.3. Família de seringa hipodérmica de polietileno, sem agulha, com ou sem dispositivo anti-reuso
10.7.4. Família de seringa de insulina de polietileno, com dispositivo de segurança, com agulha, sem espaço morto, com ou sem dispositivo anti-reuso
10.7.5. Família de seringa de insulina de polietileno, com dispositivo de segurança, com agulha com espaço morto, com ou sem dispositivo anti-reuso
10.7.6. Família de seringa de insulina de polietileno sem dispositivo de segurança, com agulha, com espaço morto, com ou sem dispositivo anti-reuso
10.7.7. Família de seringa de insulina de polietileno, sem agulha, com ou sem dispositivo anti-reuso
11. Agulhas hipodérmicas
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
11.1. Dispositivo de segurança
11.1.1. Sem dispositivo de segurança
11.1.2. Com dispositivo de segurança
11.1.2.1. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com diferentes dispositivos de segurança;
11.2. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com ou sem dispositivo anti-reuso
11.3. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de agulhas hipodérmicas:
11.3.1. Família de agulhas hipodérmicas sem dispositivo de segurança com ou sem dispositivo anti-reuso
11.3.2. Família de agulhas hipodérmicas com dispositivo de segurança com ou sem dispositivo anti-reuso
12. Agulhas para coleta de sangue a vácuo
12.1. Presença de látex
12.1.1. Com látex
12.1.2. Sem látex
12.2. Dispositivo de segurança
12.2.1. Sem dispositivo de segurança
12.2.2. Com dispositivo de segurança
12.2.2.1. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com diferentes dispositivos de segurança;
12.3. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com ou sem dispositivo anti-reuso
12.4. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com ou sem holder
12.5. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de agulhas para coleta de sangue a vácuo:
12.5.1. Família de agulhas para coleta de sangue a vácuo, sem dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso, com ou sem holder
12.5.2. Família de agulhas para coleta de sangue a vácuo, com dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso, com ou sem holder
13. Agulhas para anestesia regional
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
13.1. Podem permanecer em uma mesma família agulhas para anestesia peridural e raquidiana
13.2. Dispositivo de segurança
13.2.1. Sem dispositivo de segurança
13.2.2. Com dispositivo de segurança
13.2.2.1. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com diferentes dispositivos de segurança;
13.3. Podem permanecer em uma mesma família agulhas com ou sem dispositivo anti-reuso
13.4. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de agulhas para anestesia regional:
13.4.1. Família de agulhas para anestesia regional peridural e raquidiana, sem dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso
13.4.2. Família de agulhas para anestesia regional peridural e raquidiana, com dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso
14. Cateteres
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
14.1. Podem permanecer em uma mesma família cateteres com uma ou mais vias
14.2. Dispositivo de segurança
14.2.1. Sem dispositivo de segurança
14.2.2. Com dispositivo de segurança
14.2.2.1. Podem permanecer em uma mesma família cateteres com diferentes dispositivos de segurança;
14.3. Podem permanecer em uma mesma família cateteres com ou sem dispositivo anti-reuso
14.4. Podem permanecer em uma mesma família cateteres com ou sem introdutores de uso exclusivo
14.4.1. O introdutor de uso exclusivo pode ser considerado peça de reposição
14.5. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de cateteres:
14.5.1. Família de cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano, sem látex, com dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso
14.5.2. Família de cateteres venosos centrais de inserção periférica, de poliuretano, com fio guia de aço inoxidável, sem látex, com dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso, com ou sem introdutores
15. Escalpes
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com a seguinte observação:
15.1. Dispositivo de segurança
15.1.1. Sem dispositivo de segurança
15.1.2. Com dispositivo de segurança
15.1.2.1. Podem permanecer em uma mesma família escalpes com diferentes dispositivos de segurança;
15.2. Podem permanecer em uma mesma família escalpes com ou sem dispositivo anti-reuso
15.3. Podem permanecer em uma mesma família escalpes para infusão e coleta de sangue
15.4. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de escalpes:
15.4.1. Família de escalpes sem dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso, para infusão e coleta de sangue
15.4.2. Família de escalpes com dispositivo de segurança, com ou sem dispositivo anti-reuso, para infusão e coleta de sangue
16. Lancetas
16.1. Mecanismo de ação
16.1.1. Para uso manual
16.1.2. Para uso com lancetador
16.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para famílias de lancetas:
16.2.1. Família de lancetas para uso manual
16.2.2. Família de lancetas para uso com lancetador
17. Componentes de prótese externa
17.1. Posição anatômica
17.1.1. Membros superiores
17.1.2. Membros inferiores
17.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para as famílias de componentes de prótese externa
17.2.1. Família de Componentes de prótese externa de membros superiores
17.2.2. Família de Componentes de prótese externa de membros inferiores
18. Componentes para ortodontia invasivos
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
18.1. Podem ficar em uma mesma família bandas, tubos, bráquetes, botões linguais, distalizador de molares.
18.2. Podem fazer parte da família de bandas, tubos, bráquetes, botões linguais, distalizador de molares como acessórios os colchetes e tubos.
18.3. Podem ficar em uma mesma família fios, arcos e molas.
18.4. Podem fazer parte da família de fios, arcos e molas como acessórios os stops para arcos, ganchos, gurin, tubo ortodôntico de proteção escudo de Bimler e equiplan.
18.5. Os expansores formam uma família seguindo os critérios gerais.
18.6. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para
Componentes para ortodontia:
18.6.1. Família de bandas, tubos, bráquetes, botões linguais, gurin, distalizador de molares de aço inoxidável;
18.6.2. Família de bráquetes de porcelana com adesivo;
18.6.3. Família de bráquetes de porcelana sem adesivo;
18.6.4. Família de bráquetes de aço inoxidável com adesivo;
18.6.5. Família de bandas, tubos, bráquetes, botões linguais, distalizador de molares de Nitinol;
18.6.6. Família de fios, arcos e molas de aço inoxidável;
18.6.7. Família de fios, arcos e molas de Nitinol;
18.6.8. Família de expansores em aço inoxidável.
19. Componentes auxiliares para ortodontia não invasivos
19.1. Podem fazer parte de uma mesma família: almofadas cervicais, talas, elásticos cervicais, casquetes, tracionadores e mentoneira (queixeira).
20. Resinas acrílicas
20.1. Modo de polimerização
20.1.1. termoativada
20.1.2. autopolimerizável
20.1.3. fotopolimerizável
20.1.4. dual: Cada combinação de modo de polimerização constitui uma família
20.2. Local de ativação da polimerização:
20.2.1. Direta
20.2.2. Indireta
20.2.3. Direta e indireta
20.3. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para Resinas acrílicas
20.3.1. Família de resinas acrílicas indiretas termoativadas
20.3.2. Família de resinas acrílicas diretas e indiretas autopolimerizáveis
20.3.3. Família de resinas acrílicas diretas e indiretas fotopolimerizáveis
20.3.4. Família de resinas acrílicas diretas fotopolimerizáveis
20.3.5. Família de resinas acrílicas indiretas duais (fotopolimerizáveis e autopolimerizáveis)
20.3.6. Família de resinas acrílicas indiretas duais (termoativadas e autopolimerizáveis)
21. Resinas Compostas
21.1. Modo de polimerização
21.1.1. termopolimerizável
21.1.2. autopolimerizável
21.1.3. fotopolimerizável
21.1.4. dual: Cada combinação de modo de polimerização constitui uma família
21.2. Local de ativação da polimerização:
21.2.1. Direto
21.2.2. Indireto
21.3. Os adesivos, primers e ácidos não fazem parte desta família.
21.4. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para Resinas acrílicas
21.4.1. Família de resinas compostas indiretas termopolimerizáveis
21.4.2. Família de resinas compostas indiretas autopolimerizáveis
21.4.3. Família de resinas compostas diretas autopolimerizáveis
21.4.4. Família de resinas compostas indiretas fotopolimerizáveis
21.4.5. Família de resinas compostas diretas fotopolimerizáveis
21.4.6. Família de resinas compostas indiretas duais (fotopolimerizáveis e autopolimerizáveis)
21.4.7. Família de resinas compostas indiretas duais (termopolimerizáveis e autopolimerizáveis)
22. Material de moldagem / impressão
22.1. Tipo de material
22.1.1. A base de silicone
22.1.2. A base de hidrocolóide reversível
22.1.3. A base de hidrocolóide irreversível
22.1.4. A base de poliéter
22.1.5. A base de godiva
22.1.6. A base de polissulfeto
22.1.7. A base de gesso
22.1.8. A base de óxido de zinco e eugenol
22.2. Ativadores e catalisadores participam da família pertinente como componente complementar.
22.3. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para Material de moldagem / impressão
22.3.1. Família de Material de moldagem / impressão a base de silicone
22.3.2. Família de Material de moldagem / impressão a base de hidrocolóide reversível
22.3.3. Família de Material de moldagem / impressão a base de hidrocolóide irreversível
22.3.4. Família de Material de moldagem / impressão a base de poliéter
22.3.5. Família de Material de moldagem / impressão a base de godiva
22.3.6. Família de Material de moldagem / impressão a base de polissulfeto
22.3.7. Família de Material de moldagem / impressão a base de gesso
22.3.8. Família de Material de moldagem / impressão a base de óxido de zinco e eugenol
23. Ligas odontológicas para fundição
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
23.1. Não seguem a regra geral de composição e de indicação de uso;
23.2. Uma família pode ter modelos (ligas) com indicação de uso específica distinta para cada modelo.
23.3. Elementos metálicos nobres: Au, Pt, Pd, Rh, Ru, Ir e Os
23.4. As soldas e fluxo de uso exclusivo com a liga, podem fazer parte desta família, como acessório.
23.5. Matéria-prima:
23.5.1. Ligas altamente nobre: com conteúdo ³ 40% em peso de ouro e ³ 60% de elementos metálicos nobres
23.5.1.1. À base de Au
23.5.1.2. À base de Pd
23.5.2. Ligas nobres: com conteúdo ³ 25% em peso de elementos metálicos nobres
23.5.2.1. À base de Au
23.5.2.2. À base de Pd
23.5.2.3. À base de Ag
23.5.3. Ligas predominantemente com metais básicos: com conteúdo < 25% em peso de elementos metálicos nobres
23.5.3.1. À base de Co-Cr
23.5.3.2. À base de Ni-Cr
23.6. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de Ligas odontológicas para fundição:
23.6.1. Família de Ligas altamente nobre à base de Au
23.6.2. Família de Ligas altamente nobre à base de Pd
23.6.3. Família de Ligas nobres à base de Au
23.6.4. Família de Ligas nobres à base de Pd
23.6.5. Família de Ligas nobres à base de Ag
23.6.6. Família de Ligas predominantemente com metais básicos à base de Co-Cr
23.6.7. Família de Ligas predominantemente com metais básicos à base de Ni-Cr
24. Implante Ortodôntico (Parafusos)
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
24.1. Quanto à tecnologia de fabricação em relação ao tratamento de superfície podem ser agrupados em família:
24.1.1. Sem tratamento de superfície e/ou com tratamento de superfície que não agrega matéria-prima ao implante
24.1.2. Com tratamento de superfície que agrega matériaprima ao implante
24.1.2.1. Tratamento de superfície que agrega substâncias de composição diferente da matéria-prima do implante e que são diferentes entre si não podem ser agrupados em uma mesma família.
24.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de Implante Ortodôntico (Parafusos)
24.2.1. Família de Implante Ortodôntico (Parafusos) de titânio puro ou liga de titânio sem tratamento de superfície e/ou com tratamento de superfície que não agrega matéria-prima ao implante
24.2.2. Família de Implante Ortodôntico (Parafusos) de titânio puro ou liga de titânio com hidroxiapatita sintética
25. Implante Dentário
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
25.1. Quanto à tecnologia de fabricação em relação ao tratamento de superfície podem ser agrupados em família:
25.1.1. Sem tratamento de superfície e/ou com tratamento de superfície que não agrega matéria-prima ao implante
25.1.2. Com tratamento de superfície que agrega matériaprima ao implante
25.1.2.1. Tratamento de superfície que agrega substâncias de composição diferente da matéria-prima do implante e que são diferentes entre si não podem ser agrupados em uma mesma família.
25.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de Implante dentário
25.2.1. Família de Implante dentário de titânio puro ou liga de titânio sem tratamento de superfície e/ou com tratamento de superfície que não agrega matéria-prima ao implante
25.2.2. Família de Implante dentário de titânio puro ou liga de titânio com hidroxiapatita de origem bovina.
25.2.3. Família de Implante dentário de titânio puro ou liga de titânio com hidroxiapatita sintética.
25.2.4. Família de Implante dentário de zircônia sem tratamento de superfície e/ou com tratamento de superfície que não agrega matéria-prima ao implante
26. Componentes Protéticos de Implante Dentário
26.1. Matéria-prima
26.1.1. metálico
26.1.2. cerâmico
26.1.3. plástico
26.1.4. Combinação de metal-plástico
26.1.5. Combinação de metal-cerâmica
26.1.6. Combinação de plástico-cerâmica
26.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de Componentes Protéticos de Implante Dentário
26.2.1. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário metálicos
26.2.2. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário cerâmicos
26.2.3. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário plásticos
26.2.4. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário com combinação de metal-plástico
26.2.5. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário com combinação metal-cerâmica
26.2.6. Família de Componentes Protéticos de Implante Dentário com combinação plástico-cerâmica
27. Dispositivos de retenção para overdenture
27.1. Podem permanecer em uma mesma família: anel o\'ring, espaçador, cápsula de retenção, cápsula ou housing, clip e barra.
28. Chave para implante dentário
Seguem os critérios gerais estabelecidos em regulamento, com as seguintes observações:
28.1. Podem permanecer em uma mesma família as chaves com ativação manual digital, com catraca ou com ativação com contra-ângulo.
29. Cerâmicas odontológicas
29.1. Tecnologia de processamento:
29.1.1. Processadas por sinterização
29.1.2. Processadas por fundição
29.1.3. Processadas por usinagem
29.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de Cerâmicas odontológicas
29.2.1. Família de Cerâmicas odontológicas processadas por sinterização
29.2.2. Família de Cerâmicas odontológicas processadas por fundição
29.2.3. Família de Cerâmicas odontológicas processadas por usinagem
30. Ionômero de vidro
30.1. Composição
30.1.1. ionômero de vidro
30.1.2. ionômero de vidro reforçado com metal
30.1.3. ionômero de vidro reforçado com resina
30.2. Exemplos de aplicação dos critérios específicos para família de ionômero de vidro
30.2.1. Família de ionômero de vidro
30.2.2. Família de ionômero de vidro com metal
30.2.3. Família de ionômero de vidro com resina
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