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MINISTÉRIO DA SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

 

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 dez. 2011. Seção 1, p.45

 

 

Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

 

Considerando a prioridade na implantação de políticas de promoção da equidade, garantidas no Plano Plurianual (PPA) e nas diretrizes do Plano Nacional de Saúde;

 

Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;

 

Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS (Política Nacional de Saúde Integral LGBT); e

 

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 24 de novembro de 2011, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução institui o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS, com o objetivo de apresentar estratégias para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do SUS no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde, com foco na população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), para a consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.

 

Art. 2º O Plano Operativo de que trata o art. 1º é estruturado em 04 (quatro) eixos estratégicos:

 

I - acesso da população LGBT à atenção integral à saúde;

 

II - ações de promoção e vigilância em saúde para a população LGBT;

 

III - educação permanente e educação popular em saúde com foco na população LGBT; e

 

IV - monitoramento e avaliação das ações de saúde para a população LGBT.

 

Art. 3° Os eixos estratégicos definidos no art. 2º desta Resolução serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população LGBT.

 

Art. 4º A operacionalização do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT será norteada pela articulação intra e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas públicas e da Política Nacional de Saúde Integral LGBT.

 

Art. 5º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.

 

Art. 6º Compete à gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS):

 

I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

 

II - promover a inclusão do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA).

 

Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:

 

I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito municipal; e

 

II - promover a inclusão do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

 

Art. 8º À gestão distrital do SUS compete os direitos e obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

 

 

BEATRIZ DOBASHI

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

 

 

ANTONIO CARLOS FIGUEREDO NARDI

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

 


Não existem anexos para esta legislação.


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