
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Determina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.
Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO
Art. 1º Todo shopping center, Centro Comercial a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada a implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários do estabelecimento.
Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos Shopping Centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável-ABL, como descrito a seguir, os seguintes profissionais:
I - shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
II - shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;
III - shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
IV - shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.
Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.
Parágrafo único. O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.
Art. 4º O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.
Art. 5º Os shopping centers já existentes terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008
Não existem anexos para esta legislação.
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