
LEI ESTADUAL Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Proíbe a cobrança de qualquer valor que se refira a utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suítes de clínicas e hospitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.
Art. 2º Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Publicada no Diário Oficial do Estado do RJ, 4 de março de 2011, Seção I, p. 1
Não existem anexos para esta legislação.
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