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LEI ESTADUAL Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Proíbe a cobrança de qualquer valor que se refira a utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suítes de clínicas e hospitais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.

Art. 2º Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

 

Publicada no Diário Oficial do Estado do RJ, 4 de março de 2011, Seção I, p. 1


Não existem anexos para esta legislação.


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