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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 60, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 2011. Seção I, p.91

Aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, primeira edição e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 8 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovado o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 1ª edição.

Art. 2º É vedada a impressão, distribuição e reprodução para fins comerciais do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 1ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.

Art. 3º A publicação do teor dos textos e monografias que compõem a 1ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, e de suas atualizações será dada por meio eletrônico no site da Farmacopeia Brasileira

Art. 4º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 1ª edição serão publicadas por meio de errata numerada, descrevendo o texto ou monografia objeto da correção e disponibilizadas por meio eletrônico no site da Farmacopeia Brasileira, após aprovação pela Diretoria Colegiada da Anvisa.

Art. 5º As inclusões que se fizerem necessárias no conteúdo do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 1ª edição serão publicadas por meio de suplementos, e disponibilizadas por meio eletrônico no site da Farmacopeia Brasileira, após aprovação pela Diretoria Colegiada da Anvisa.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

 

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO


Não existem anexos para esta legislação.


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