
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 1324 DE 27 DE MAIO DE 2011 APROVA AS DIRETRIZES DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
(Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 03 de junho de 2011)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade,
- a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências,
- a Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências,
- a Portaria nº 399/GM, de 22/02/2006, que divulga o Pacto pela saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto,
- a Portaria nº 699/GM, de 30/03/2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão,
- a Portaria nº 1097/GM, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde,
- a Portaria nº 221/GM, de 17/4/2008, que define a Lista Brasileira de Internações Sensíveis à Atenção Primária, e
- a 4ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 05/05/2011,
DELIBERA:
Art. 1º- Aprovar as Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando em consideração que as desigualdades hoje existentes
não serão corrigidas de uma só vez.
Art. 2º- As Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada têm por objetivo estabelecer parâmetros no intuito de organizar as redes de serviços, possibilitando transparência dos fluxos estabelecidos, que serão explicitados através de um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, constante no Anexo .
Art. 3°- Desigualdades existentes não serão corrigidas de uma só vez.
Art. 4º- A Programação Pactuada e Integrada é dinâmica e deverá ser anualmente revista. Serão feitos balanços semestrais para avaliar necessidade de ajustes e micro ajustes em prazos menores se necessário.
Art. 5º- A Programação Pactuada e Integrada tem caráter ascendente a partir da Atenção Básica e descendente na Alta Complexidade.
Art. 6º- Cada prestador será vinculado a um só Gestor.
Art. 7º- O recurso financeiro será alocado no teto do município executante.
Art. 8º- A primeira referência será preferencialmente a da região, condicionada a existência de oferta compatível. Em caso negativo, deverá ser escolhida aquela região que demande menor deslocamento do paciente principalmente em procedimentos terapêuticos.
Art. 9º - As alterações de referências pactuadas deverão ser avaliadas pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil para compatibilizar com o potencial de oferta do executante.
Art. 10- A Pactuação interestadual será coordenada pela Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil considerando as necessidades municipais.
Art. 11- Será assinado Termo de Compromisso de Garantia de acesso do município executante com os solicitantes, posteriormente publicado em DOE.
Art. 12- A contratação, credenciamento e/ou habilitação de novos serviços durante a vigência da Programação Pactuada e Integrada implicará no remanejamento de fluxos assistenciais e recursos financeiros entre os municípios, não implicando necessariamente em recursos novos.
Art. 13- Os aumentos de teto estão condicionados ao total de recursos existentes, ou seja, dependem de remanejamento de valores entre municípios.
Art. 14- Na finalização dos tetos financeiros, após as pactuações será considerado o percentual de execução dos tetos existentes - MAC.
Art. 15 - O percentual de execução inferior a 70% (setenta por cento) não permite aumento de teto e remete a necessidade de monitoramento para a manutenção futura desses valores.
Art. 16- Fica extinta a Câmara de Compensação vinculada aos tetos dos municípios, substituída pela reserva para ajuste mensal vinculada ao gestor estadual.
Art. 17 - A Reserva Técnica vinculada ao Gestor Estadual contempla valores para ajuste mensal de municípios, para ajuste de programação, para ressarcimento de redes específicas, para ajuste de tetos no fechamento e para ações específicas gerenciadas pelo estado.
Art. 18 - Fica criada a Reserva Estratégica vinculada ao Gestor Estadual para reserva de emergências ou calamidades e recursos das Unidades Próprias.
Art. 19- Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de 04/01/2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2011
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO Nº ....../........, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO (A)
......................., POR INTERMÉDIO DA SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ............................ E O MUNICÍPIO (B) ............................, POR INTERMÉDIO DA SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE .....................
O Município (A)......................, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde de............................, inscrita no CNPJ sob o nº.................................., neste ato representada por seu Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS Municipal, ...................................., com domicílio especial na............................., Carteira de Identidade nº......................, expedida pela ................, e CPF nº ..............................., e o Município (B)......................, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde de............................, inscrita no CNPJ sob o nº.................................., neste ato representada por seu Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS Municipal,
...................................., com domicílio especial na............................., Carteira de Identidade nº......................, expedida pela ................, e CPF nº ..............................., resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21-06-93, na Lei nº 8.142, de 28-12-90, na Lei nº 8.080, de 19-09-90, na Portaria GM nº 1.097, de 22-05-06, na Portaria GM nº 399, de 22-02-06, na Portaria GM nº 699, de 30-03-06, e demais normas e legislações específicas, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente tem por objeto o estabelecimento de compromissos de atendimento pela Secretaria Municipal de Saúde (A) ............................, (habilitada à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal/Gestão Plena de Atenção Básica/ou que aderiu ao Pacto pela Saúde) às referências intermunicipais ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico e terapêutico, definidas na Programação Pactuada Integrada da Assistência (PPI), visando a garantia de atenção às necessidades de saúde dos cidadãos, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e integralidade da atenção.
§ 1º - A Programação Integrada Pactuada compreenderá a explicitação dos fluxos de referência acordados entre gestores municipais, os relatórios consolidados das ações e serviços de referência a serem prestados pelo município (A) .....................; o montante de recursos financeiros correspondentes a essas referências; o limite financeiro do
município; os mecanismos de operacionalização e/ou acompanhamento dos acordos e os critérios de revisão de compromissos estabelecidos.
§ 2º - O objeto previsto no presente Termo decorrerá de um processo prévio de realização da PPI coordenada pelo Gestor Estadual e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB realizada em ..../......./....... (deliberação em anexo), em que a Secretaria Municipal de Saúde de (A)....................... se compromete a atender, em serviços
disponíveis em seu território, à população residente nos municípios listados, conforme relatório específico da PPI, que parte integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO
A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a :
I - Disponibilizar os serviços constantes, em relatórios específicos da PPI (anexo), à população referenciada pelo município sem discriminação de acesso e de qualidade do atendimento prestado (escolha do prestador, forma de pagamento ou valores diferenciados de acordo com a procedência, etc);
II - Organizar no município o acesso dos usuários às ações e serviços de referência;
III - Prever nos contratos dos prestadores e na programação físicofinanceira dos estabelecimentos de saúde situados em seu território, a realização dos atendimentos a toda população referenciada;
IV - Exercer as ações de controle, avaliação e auditoria e outras relacionadas à garantia de qualidade dos serviços ofertados em seu território;
V - Alimentar regularmente o SIA/SUS e o SIH/SUS, bem como organizar internamente as informações relativa aos atendimentos prestados à população residente em outros municípios, de forma a facilitar as revisões dos acordos de referências intermunicipais.
VI - A Secretaria Municipal de Saúde não poderá negar atendimento a pessoas residentes em outros municípios, sendo que, no caso da demanda por serviços extrapolar a programação das referências, deverá registrar os atendimentos prestados e informar a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, para que acordem os ajustes necessários na programação físico-financeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO
I - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o volume de recursos adequado para o atendimento da população em todos os níveis de atenção, dentro dos limites financeiros estabelecidos na PPI;
II - Para garantir o acesso, todos os serviços envolvidos em Pactuação Intermunicipal serão regulados pela Central de Regulação do Estado e suas Regionais, de acordo com protocolos estabelecidos;
III - Os Gestores municipais e estadual acompanharão o cumprimento deste Termo, quanto à produção ambulatorial e hospitalar.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, ....... de ........................ de ...............
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE .......................
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE .......................
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SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
Não existem anexos para esta legislação.
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