Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

                                       RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 255, DE 18 DE MAIO DE 2011
 
Dispõe sobre a designação do responsável pelo fluxo das informações relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 64, de 10 de abril de 2001.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 5 de maio de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

 Art. 1º O fluxo das informações relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde passa a ser atribuição do Responsável pela Área Técnica de Saúde, designado pela operadora quando da solicitação de autorização de seu funcionamento, de acordo com os itens 1.1 e 1.23 do Anexo I e os itens 1.1 e 1.12 do Anexo IV, todos da RN No- 85, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 2º Os dados do Responsável pela Área Técnica de Saúde, tais como, nome completo, CRM ou CRO e Cadastro de Pessoa Física - CPF, deverão permanecer na operadora de planos privados de assistência à saúde pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua designação.

Art. 4º O Responsável pela Área Técnica de Saúde deverá zelar pela proteção do sigilo das informações assistenciais.

Art. 5º Independentemente das obrigações do responsável pelo fluxo de informações assistenciais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde permanecem responsáveis pelo envio das informações à ANS, respondendo pela omissão ou incorreção dos dados.

Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 64, de 10 de abril de 2001; e o item 1.21 do Anexo I e o item 2.3 do Anexo IV, ambos da RN No- 85, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 7º Esta RN entra em vigor na data de sua publicação.

 
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente


Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mai. 2011. Seção 1, p.110


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br