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LEI Nº 2.761, DE 26 DE ABRIL DE 1956

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, passará a ter a seguinte redação:

    "Art. 6º ...........................................................................................................................

    § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha."

       Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  4.5.1956


Não existem anexos para esta legislação.


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